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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2833, de 7 de outubro de 2003

Lei nº 2833/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a doar bens imóveis de sua propriedade, para os fins que especifica e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Arquidiocese de Manaus - Paróquia do Divino Espírito Santo os bens imóveis de propriedade do Estado do Amazonas, situados nesta Capital, abaixo especificados:
IImóvel situado na Rua Mascarenhas de Moraes, n° 268, quadra 29, lote 1, Bairro Coroado II, com área de 2.562,55 m² e perímetro de 213,62 m, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao norte, com a Rua Mascarenhas de Moraes, por uma linha quebrada de 35,34 m e 2,73 m; a leste, com os lotes 2, 2A, 2B, 27, por uma linha de 72,25 m; ao sul, com a Rua 13 de maio, por uma linha de 34,65 m e a oeste, com o Beco Dom Bosco, por uma linha de 68,35 m;
IIImóvel situado na Rua Mascarenhas de Moraes, n° 268, quadra 28, lote 14, Bairro Coroado II, com área de 282,80 m e perímetro de 76,20 m, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao norte, com a Rua Mascarenhas de Moraes, por uma linha de 10,10 m; a leste, com o Beco Dom Bosco, por uma linha de 28,00 m; ao sul, com o lote 15, por uma linha de 10,10 m e a oeste, com os lotes 13, 13A, por uma linha de 28,00 m;
IIIImóvel situado na Rua Hugo de Abreu, n° 32, quadra 31, lote 28, bairro Coroado III, com área de 399,30 m e perímetro de 89,87 m, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao norte, com o Beco Nossa Senhora Mãe de Deus, por uma linha de 32,55 m; a leste, com a Rua Hugo de Abreu, por uma linha de 11,70 m; ao sul, com o lote 29, por uma linha de 32,90 m e a oeste, com os lotes 10 e 9, por uma linha de 12,70 m;
IVImóvel situado na Rua Presidente Médici, s/nº, quadra 20, lote 48, Bairro Coroado I, com área de 256,85 m² e perímetro de 69,66 m, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao norte, com a Rua Presidente Médici, por uma linha de 11,50 m; a leste, com o lote 49, por uma linha de 25,00 m; ao sul, com os lotes 14 e 15, por uma linha de 10,26 m e a oeste, com os lotes 47, 46, 45, por uma linha de 22,90 m.
Art. 2.
- A doação autorizada nesta Lei será formalizada por instrumento público a ser levado o registro no competente cartório imobiliário da Comarca de Manaus.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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