Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2829, de 3 de outubro de 2003

Lei nº 2829/2003

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- O artigo 2.º da Lei n.º 2.652, de 25 de junho de 2.001, que "Dispõe sobre as organizações básicas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas", passa a vigorar com a seguinte redação: "

PODER LEGISLATIVO

MODIFICA o artigo 2.º e os Anexos I e II da Lei n.º 2.652, de 25 de junho de 2.001, e dá outras providências.

Art. 2.
- A hierarquia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas é a especificada a seguir, acrescidas, a todos os postos e graduações, as designações PM ou BM, conforme o caso: - Os Anexos I e II a que se reportam o artigo 3.º, caput e
IOficiais:
a)Coronel
b)Tenente Coronel
c)Major
d)Capitão
e)1.º Tenente
f)2.º Tenente
IIPraças Especiais:
a)Aspirante-a-Oficial
b)Aluno Oficial 4
c)Aluno Oficial 3
d)Aluno Oficial 2
e)Aluno Oficial 1
IIIPraças:
a)Subtenente
b)1.º Sargento
c)2.º Sargento
d)3.º Sargento
e)Cabo
f)Soldado 1
g)Soldado 2
h)Soldado 3
i)Aluno Soldado"
§ 2ºº, da Lei n.º 2.652, de 25 de junho de 2.001, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3.
- Os valores das Gratificações de Comando e Sub-Comando, destinadas aos titulares das funções especificadas no Anexo II desta Lei, corresponderão aos acréscimos percentuais por aumento de jornada estabelecidos para o respectivo posto, na forma do
§ 1ºº do artigo 3.º da Lei n.º 2.652/2.001 e seu regulamento, vedada sua percepção cumulativa com o referido acréscimo.
Parágrafo único- Ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo disporá sobre as funções administrativas das Corporações, com expressa declaração daquelas consideradas como privativas de militares, assegurado aos titulares de funções privativas tratamento isonômico com os de igual posto no exercício de função de Comando ou Sub-Comando.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar do Estado e para o Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 2.003.

ANEXO I POSTO/GRADUAÇÃO SOLDO (R$) GRATIFICAÇÃO DE TROPA (R$) Coronel 555,00 4.983,00 Tenente Coronel 530,00 4.481,00 Major 505,00 3.999,00 Capitão 480,00 3.375,00 1.º Tenente 450,00 2.980,00 2.º Tenente 440,00 2.530,00 Aspirante-a-Oficial 420,00 1.825,00 Aluno Oficial 4 370,00 1.810,00 Aluno Oficial 3 365,00 1.805,00 Aluno Oficial 2 360,00 1.800,00 Aluno Oficial 1 355,00 1.795,00 Subtenente 340,00 1.785,00 1.º Sargento 320,00 1.520,00 2.º Sargento 310,00 1.460,00 3.º Sargento 300,00 1.390,00 Cabo 285,00 854,00 Soldado 1 275,00 676,00 Soldado 2 260,00 655,00 Soldado 3 250,00 630,00 Aluno Soldado 240,00 310,00

ANEXO II

GRATIFICAÇÕES DE COMANDO E SUB-COMANDO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.