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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2817, de 30 de julho de 2003

Lei nº 2817/2003

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Art. 1. Art. 2-A. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CRIA a CAPELANIA CARCERÁRIA no Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica criada a CAPELANIA CARCERÁRIA no Estado do Amazonas, a ser exercida por profissionais de reconhecido conhecimento e prática religiosa, credenciados pelo senhor Secretário de Justiça e Cidadania.
§ 1º- É vedada a discriminação religiosa no momento do credenciamento dos capelães.
§ 2º- Os credenciados para as funções deverão necessariamente pertencer à instituição religiosa de reconhecida atuação na sociedade, com registro regular nos órgãos competentes.
§ 3º- O credenciamento dos Capelães não gera nenhum vínculo dos credenciados com o Estado.
Art. 2-A.
s celebrações religiosas nas unidades prisionais passam a serem coordenadas pelas CAPELANIAS, em comum acordo com as diretorias e a Secretaria de Justiça e Cidadania.
§ 1º-Qualquer instituição religiosa devidamente estabelecida na cidade poderá requisitar um espaço de tempo para celebrações às CAPELANIAS.
§ 2º- As diretorias das unidades prisionais estabelecerão um espaço físico adequado às práticas religiosas, com mobília neutra, de forma a possibilitar a celebração dos diversos cultos.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

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