Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2815, de 22 de julho de 2003
Lei nº 2815/2003
Art. 1.
- O artigo 22, o
§ 4ºº do artigo 23, os artigos 26 e 27, o inciso I do artigo 28 e o
§ 1ºº do artigo 29 da Lei n.º 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, alterados pela Lei n.º 2.629, de 29 de dezembro de 2.000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - Para os fins desta Lei, são definidos como mini e pequeno produtor rural, microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais:
Imini produtor rural, igual ou inferior a R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais);
IIpequeno produtor rural, acima de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais) até R$ 196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos reais);
IIImicroempresa, igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);
IVempresa de pequeno porte, acima de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) até R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais)." "Art. 23 - ......................................................................................
§ 4ºº - A contribuição das empresas incentivadas, previstas no inciso I deste artigo, será feita diretamente pelas empresas na conta do Fundo, mantida pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido." "Art. 26 - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração de Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário." "Art. 27 - O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de composição paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público, integrado por um representante de cada um dos organismos a seguir especificados, mediante indicação do respectivo dirigente:
ISETOR PÚBLICO:
a)Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
b)Secretaria de Estado da Fazenda;
c)Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;
d)Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
e)Secretaria de Estado da Assistência Social;
f)Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas;
g)Agência de Fomento do Estado do Amazonas.
IIINICIATIVA PRIVADA:
a)Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;
b)Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
c)Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
d)Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amazonas;
e)Associação Comercial do Amazonas;
f)Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas;
g)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas." "Art. 28 - ..........................................................................................
Idefinir normas, procedimentos, encargos financeiros e benefícios de adimplências e demais condições operacionais." "Art. 29 - ......................................................................................
§ 1ºº - A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente."
PODER LEGISLATIVO
MODIFICA dispositivos da Lei n.° 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, que regulamenta a política de incentivos fiscais e extrafiscais e institui o Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, e dá outras providências.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.