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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2808, de 8 de julho de 2003

Lei nº 2808/2003

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

RECONHECE como de utilidade pública a Associação de Compositores e Poetas Amazonenses - ASCPAM.

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública o Conselho Comunitário do Conjunto de Flores, com sede na Quadra O, casa nº 09, Conjunto de Flores II, Bairro Alvorada I, Cep. 69043-400, que passa a gozar dos favores e isenções que por lei lhe competirem.
Parágrafo único- Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1.963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1.966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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