Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2806, de 4 de julho de 2003
Lei nº 2806/2003
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão de débitos fiscais na forma e condições que especifica, e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos fiscais de ICMS lançados através de Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrados até 31 de dezembro de 2.001, desde que o contribuinte beneficiário atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I seja indústria incentivada instalada na Zona Franca de Manaus; II não se encontre em litígio judicial com o Estado.
Parágrafo único- Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá se beneficiar desta Lei, desde que desista formalmente da ação.
Art. 2.
- Esta Lei não se aplica a débitos fiscais decorrentes de ICMS devido: I na condição de substituto tributário; II por diferencial de alíquota interestadual; III pela entrada de mercadorias ou bens importados do exterior; IV em decorrência de apuração e declaração obrigatórias; V em razão de operações desacompanhadas de documentação fiscal, apuradas através de levantamento físico ou documental de estoque e de vistoria física de mercadorias; VI como conseqüência de decisão favorável ao Fisco, prolatada em qualquer instância judicial; VII como resultado de confissão e parcelamento; VIII pelo estorno do imposto em decorrência da apropriação indevida de crédito fiscal nas devoluções de produtos incentivados com restituição do ICMS.
Art. 3.
- As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição ou compensações de importâncias já pagas.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030
Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46
www.ale.am.gov.br