Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2803, de 23 de junho de 2003
Lei nº 2803/2003
Art. 1.
- Fica instituído o PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO NA CORREÇÃO DE SOLO, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado - SEPROR, com a finalidade de propiciar, em todos os municípios amazonenses, a correção de solo em terras exploradas economicamente, cuja realidade edafológica exija esta providência, com prioridade para as áreas produtoras de grãos, fruticultura, culturas industriais e em áreas de pastagens ou capoeiras alteradas ou degradadas.
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI o PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO NA CORREÇÃO DE SOLOS, autoriza o Poder Executivo a conceder financiamento subvencionado a produtores rurais com vistas à sua operacionalização, e dá outras providências.
Art. 2.
- Para operacionalização do PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO NA CORREÇÃO DE SOLO, fica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento subvencionado a produtores rurais, inclusive os que usam mão de obra familiar, em atividade no Estado do Amazonas, com vistas à aquisição de calcário, pagamento de frete, custos de taxa de administração e taxa de assistência técnica.
Parágrafo único- O Produtor beneficiado com o incentivo do Governo, receberá uma subvenção econômica, como bônus de adimplência e desde que apresentem assiduidade no pagamento do financiamento, sobre o valor do crédito concedido, na seguinte proporção: Quantidade de aquisição de calcário Rebate no financiamento
0 a 100 toneladas 85% 100 a 200 toneladas 80% 200 a 300 toneladas 75% 300 a 400 toneladas 70% Acima de 400 toneladas 65%
Art. 3.
- O financiamento subvencionado será operacionalizado por intermédio de Termo de Convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado - SEPROR e a Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, que será responsável pela seleção dos produtores e concessão do crédito, com a interveniência do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas, como responsável pela prestação da Assistência Técnica e Atividades de Extensão Rural necessárias ao Programa.
Art. 4.
- Sem prejuízo de outras exigências constantes de regulamento facultativo aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, a concessão do financiamento subvencionado de que trata esta Lei respeitará os seguintes princípios:
Io limite máximo de crédito por produtor será 15% (quinze por cento) do total da quantidade de calcário destinada para o Município, que poderá ser superior, desde que a demanda não atinja a cota total estabelecida;
IIo valor máximo de financiamento por produtor e por tonelada de calcário será de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), considerada a importância que os exceder como contrapartida de recurso próprio do mutuário;
IIInão incidirão taxas de juros e correção monetária sobre os financiamentos, para a aquisição de calcário;
IVo tipo de calcário a ser adquirido será o Dolomítico ou Calcítico, observada a recomendação da Assistência Técnica, cujo PRNT deverá situar-se, no mínimo, em torno de 70% (setenta por cento);
Vo financiamento será liberado em uma única parcela imediata a ser depositada na conta corrente do fornecedor;
VIo desembolso do crédito será realizado contra apresentação da Nota Fiscal do Produto adquirido e de Atestado Técnico do Órgão de Assistência Técnica, devendo acompanhar a Nota Fiscal, documento de RESULTADO ANALÍTICO DO CALCÁRIO da Empresa fornecedora;
VIIo prazo máximo para reembolso do crédito será de 07 (sete) anos, respeitando o limite de 02 (dois) anos de carência a ser pago em parcelas anuais;
VIIIqualquer espécie de desvirtuamento de crédito, pelo descumprimento das finalidades do programa, ensejará o vencimento extraordinário da dívida, sujeitando-se o beneficiário, além da perda da subvenção, ao pagamento de encargos normais do crédito concedido pela AFEAM, sem prejuízo das sanções administrativas e legais aplicáveis;
IXos produtores dos Municípios selecionados terão o prazo de 02 (dois) meses, após o início do programa, para apresentar suas propostas de crédito, sob pena de serem as respectivas quotas redistribuídas pelos organismos convenentes, dentre os Municípios contemplados pelo Programa;
Xcaberá à AFEAM uma taxa de administração do crédito de 3% (três por cento), e ao IDAM uma taxa de assistência técnica de 5% (cinco por cento), que não se constituirão em ônus para o produtor rural;
XIas taxas de administração e assistência técnica não constarão no projeto de financiamento do produtor, devendo ser apropriadas pela AFEAM, no momento da alocação dos recursos;
XIIos valores reembolsados pelo pagamento do financiamento serão restituídos ao Tesouro Estadual pela AFEAM, para transferência à SEPROR.
Art. 5.
- Com vistas à execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de Crédito com Compensação no valor total de R$ 4.141.800,00 (quatro milhões, cento e quarenta e um mil e oitocentos reais).
Parágrafo único- Presente a circunstância a que se refere o parágrafo único do artigo 2.º desta Lei, ou a necessidade de novo atendimento aos Municípios selecionados, fica o Poder Executivo autorizado a proceder novas aberturas de crédito, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor definido no caput deste artigo.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.