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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2801, de 10 de junho de 2003

Lei nº 2801/2003

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a organização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Art. 1.
- Os artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 2.368-C, de 22 de dezembro de 1.995, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 1.988, de 11 de outubro de 1.990, previsto no § 1º do artigo 243 da Constituição Estadual e no artigo 88, II, da Lei Federal nº 8.069/90, é órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e paritário, controlador e fiscalizador da política de atendimento e proteção à criança e ao adolescente no âmbito do Estado do Amazonas, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social.

Art. 3.
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II7 (sete) representantes do Poder Público Estadual, na pessoa dos dirigentes titulares dos órgãos encarregados da Saúde, da Educação, da Assistência Social, da Defensoria Pública, da Segurança Pública, da Juventude, Desporto e Lazer e do Trabalho e Cidadania;
Art. 4.
- Os representantes das organizações governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo empossado em sessão própria do Conselho".
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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