Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 280, de 21 de setembro de 2015

Lei nº 280/2015

Ver fonte oficial
5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Dia do Levita no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica instituído o Dia do Levita, em homenagem aos cidadãos que tocam e cantam nos templos religiosos.
Parágrafo únicoEntende-se por Levita pessoas designadas para a arte do louvor vocal e instrumental dentro dos templos religiosos.
Art. 2.
A data de que trata esta Lei será comemorada anualmente, em 22 de novembro.
Art. 3.
Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, ficam livres para apoiar eventos e projetos ligados à comemoração do Dia do Levita, através de palestras, seminários, debates, feiras, dentre outros.
Art. 4.
As atividades de celebração do Dia do Levita a que se refere o artigo 1.º serão definidas pelos templos religiosos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.