Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2798, de 21 de maio de 2003
Lei nº 2798/2003
Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Renda Mínima no Estado do Amazonas, ação social integrante do Projeto Cidadão.
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI o Programa de Renda Mínima, ação social integrante do Projeto Cidadão, e dá outras providências. (Decreto nº 24.001 - D.Of. nº 30.289 de 30.12.03 - Regulamenta esta Lei).
Art. 2.
- O Projeto Cidadão, coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH, com a participação integrada de todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, tem como objetivo geral contribuir para melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, no Estado do Amazonas, por meio das seguintes ações:
Ipropiciar a melhoria da renda familiar;
IIcontribuir para a redução do índice de analfabetismo, da evasão escolar e para a elevação do nível de escolaridade da população;
IIIcombater o trabalho infantil e a exploração sexual infanto-juvenil;
IVcontribuir para a redução da mortalidade infantil e da mortalidade materna;
Vproporcionar melhoria das condições de habitação.
Art. 3.
- O Programa de Renda Mínima, coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH, e gerenciado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI, tem como objetivo garantir a inclusão social da família em situação de urgência social, por meio da transferência de benefício monetário para a complementação mensal dos seus rendimentos e do acesso a programas e serviços do Governo do Estado do Amazonas.
Art. 4.
- O benefício concedido a cada família será equivalente ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 5.
- São beneficiários do Programa de Renda Mínima, as famílias residentes no Estado do Amazonas que se encontram nas seguintes condições:
Ipossuam renda familiar de até meio salário mínimo;
IIpossuam na família filhos ou dependentes em idade de zero a dezesseis anos e/ou idosos, com sessenta anos ou mais;
IIIresidem, no mínimo, há 2 (dois) anos no Município.
§ 1ºº - Para fins desta Lei, considera-se como renda familiar a soma dos rendimentos de todos os membros integrantes da família com idade superior a dezesseis anos, bem como os valores percebidos de programas e benefícios da Previdência Social, de Benefícios de Prestação Continuada - BPC e de programas sociais dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.
§ 2ºº - Respeitadas as condições constantes no artigo 5.º desta Lei, terão preferência para inclusão no programa as famílias que estiverem em situação de urgência social, representada, dentre outros, por qualquer dos seguintes fatores:
Ivida na rua ou prática de mendicância por parte de algum de seus membros;
IIdependência etílica, de entorpecentes ou de qualquer outra substância de efeitos análogos por parte de algum de seus membros;
IIIocorrência de comprovada exploração do trabalho infantil, violência doméstica ou exploração e abuso sexual infantil;
IVexistência de adolescente, membro da família, cumprindo medida sócio-educativa ou medida de proteção, nos termos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1.990;
Vexistência de adolescente grávida na família;
VInotório estado de desnutrição;
VIIexistência de portadores de necessidades especiais na família;
VIIIocorrência de portadores do vírus HIV, bem como de doenças crônicas na família;
IXpresença de jovens ou adultos analfabetos.
Art. 6.
- O beneficio monetário será concedido a cada família pelo período de até seis meses, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica fundamentada emitida pelo Núcleo de Apoio ao Cidadão - NAC, órgão responsável pelo acompanhamento sócio-familiar.
§ 1ºº - A SETRACI fará o repasse do benefício financeiro diretamente às famílias inseridas no Programa, preferencialmente por meio de depósito em conta corrente.
§ 2ºº - A família selecionada, representada preferencialmente pela mulher, assinará Termo de Compromisso assumindo a responsabilidade pelo cumprimento das diretrizes e normas do Programa de Renda Mínima e pelo recebimento do benefício.
Art. 7.
- A permanência da família no Programa pressupõe:
Io cumprimento das normas e diretrizes do Projeto, bem como as cláusulas do Termo de Compromisso firmado;
IIa matrícula e a freqüência mínima de 75% dos dependentes entre seis e dezesseis anos na escola regular ou em programas de educação especial;
IIIa matrícula e a freqüência mínima de 75% dos jovens e adultos em programas de alfabetização;
IVo acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças por intermédio do Cartão de Saúde da Criança;
Vo acompanhamento do pré-natal, por meio do Cartão da Gestante;
VIa retirada das crianças, dos adolescentes e idosos da vida na rua, comprometendo-se à reintegrá-los ao convívio familiar;
VIIa participação em programas de apoio sócio-familiar;
VIIIa participação em programas de geração de trabalho, renda e qualificação profissional.
§ 1ºº - O descumprimento destas obrigações, que constarão também no Termo de Compromisso, implicará a imediata suspensão do direito ao benefício monetário, podendo a concessão deste ser reiniciada desde que comprovada a cessação do motivo que deu causa à paralisação do fornecimento.
§ 2ºº - Não serão devidos os valores referentes aos meses em que ocorreu a suspensão.
Art. 8.
- As famílias serão desligadas do projeto quando:
Iatingirem renda superior ao valor de um salário mínimo e meio;
IIfor descumprida qualquer das cláusulas do Termo de Compromisso;
IIIprestar declaração falsa ou usar de meio ilícito para obter o benefício;
IVa família transferir residência para outro Município sem a concordância do responsável pelo acompanhamento sócio-familiar.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, Municípios ou Entidades Sociais, públicas ou privadas, a fim de implementar e executar o Programa de Renda Mínima.
Art. 10.
- Compete ao Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH, para os efeitos desta Lei:
Idefinir diretrizes e normas gerais do Projeto;
IIacompanhar, monitorar e avaliar o Programa;
IIIdivulgar o resultado e o impacto social dos benefícios;
IVfornecer dados sobre o Projeto para acompanhamento pelos Conselhos de Direito e suas respectivas áreas.
Art. 11.
- Compete à Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI transferir o benefício monetário para as famílias inseridas no Programa.
Art. 12.
- Os recursos para o Programa de Renda Mínima serão oriundos do Tesouro Estadual e de outras fontes que venham a se constituir para este fim, bem como as provenientes de convênios celebrados com a União, Municípios e entidades governamentais ou não-governamentais, nacionais ou estrangeiras e as decorrentes dos recursos de que trata o art. 82, caput e
§ 1ºº do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 13.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.