Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2795, de 7 de maio de 2003
Lei nº 2795/2003
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a Revisão da Remuneração da Magistratura do Estado do Amazonas e dá outras providências.
Art. 1.
- O vencimento básico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça é fixado por esta Lei em R$ 5.739,90 (cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos).
Parágrafo único- Os vencimentos básicos dos Juízes de Direito 2ª e 1ª Entrâncias, observados os limites previstos no art. 92, V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 19, de 04.06.98, são fixados em R$ 5.452,90 (cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e noventa centavos) e R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos), respectivamente.
Art. 2.
- A verba de representação mensal dos Desembargadores e Juízes de Direito deste Estado é fixada no equivalente a 100% (cem por cento) de seus respectivos vencimentos básicos.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, os créditos suplementares necessários.
Art. 4.
- Na implementação desta Lei deverá ser observado rigorosamente o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes instituídas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagidos a 1º de abril de 2003, revogadas as disposições em contrário.
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