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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2792, de 29 de abril de 2003

Lei nº 2792/2003

Art. 1.
- Os depósitos judiciais de valores referentes a processos litigiosos em que a Fazenda Pública estadual seja

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE, no âmbito estadual, sobre a utilização dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, nos termos da Lei nº 10.482, de 3 de julho de 2.002, e dá outras providências. (Errata: Publicada no D. OF. nº 30.133 de 11.05.03)

Art. 2.
- Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos de competência do Estado do Amazonas, serão sempre efetuados no estabelecimento operador do Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Justiça, estabelecido pela Lei nº 2.759, de 20 de novembro de 2.002.
Parágrafo único- Os saldos dos depósitos judiciais de natureza tributária em favor da Fazenda Pública estadual, verificados a partir de 4 de julho de 2.002, serão repassados, no percentual de cinqüenta por cento, à conta única do Estado.
Art. 3.
- Os saldos dos depósitos extrajudiciais, em processos administrativos de qualquer natureza, realizados entre 1º de janeiro de 2.001 e 3 de julho de 2.002, serão, a partir da publicação desta Lei, imediatamente disponibilizados, no limite do artigo antecedente, para a conta única do Estado.
§ 1º- Os saldos dos depósitos referentes a processos administrativos de natureza tributária, realizados a partir de 4 de julho de 2.002, serão disponibilizados para a conta única do Estado, no limite de cinqüenta por cento.
§ 2º- O controle dos saldos, para os fins de que trata o artigo seguinte, será efetuado pela instituição depositária responsável pelo repasse.
Art. 4.
- Fica instituído, no âmbito do Estado, o fundo de reserva de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.482, de 3 de julho de 2.002, a ser mantido na instituição financeira que tiver repassado os recursos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º.
§ 1º- O fundo de reserva deverá conter, no mínimo, cumulativamente:
Ivinte por cento dos recursos repassados nos termos dos arts. 1º e 3º;
IIvinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 2º e do § 1º do art. 3º, ou, a partir de 4 de julho de 2.003, montante correspondente aos vinte maiores depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior.
§ 2º- O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.
§ 3º- O fundo de reserva será recomposto pelo Estado, em até vinte e quatro horas, após comunicação da instituição financeira que realizar o repasse, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º deste artigo, ou reduzido, sempre que estiver acima dos mesmos limites em decorrência do disposto no art. 6º.
Art. 5.
- Os recursos recebidos pelo Estado na forma desta Lei serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar, e sua inobservância acarretará a aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação aplicável.
Art. 6.
- Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito será acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 4º desta Lei, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo:
Icolocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente, avisando ao Estado para que o recomponha na forma do § 3º do art. 4º;
IItransformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado.
Parágrafo único- Quando os recursos a serem liberados forem superiores ao saldo do fundo de reserva, o Estado restituirá à instituição financeira o valor excedente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, observado o disposto no art 4º.
Art. 7.
- A Lei Estadual nº 2.759, de 20 de novembro de 2.002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 1º ...........................
§ 3º- A utilização dos recursos provenientes de depósitos judiciais, por parte do Poder Judiciário, de que trata esta Lei, dar-se-á sem prejuízo do repasse de que trata a Lei Federal nº 10.482, de 3 de julho de 2.002 e sua regulamentação estadual."
Art. 8.
- A Lei Estadual nº 2.759, de 20 de novembro de 2.002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ...........................
§ 2º- Após o repasse de que trata o parágrafo seguinte e enquanto não autorizado o pagamento ao interessado pelo juízo competente, os recursos serão centralizados e constituirão uma conta gráfica a ser mantida e movimentada na instituição bancária sob a denominação "Poder/Judiciário/Recursos a Utilizar." "Art. 2º ..........................
§ 1º- Os saldos das subcontas estabelecidas no caput deste artigo, excetuados os repasses referidos no § 3º do art. 1º desta Lei, constituirão disponibilidade da conta gráfica a que alude o § 2º do artigo anterior, e serão diariamente transferidos para a conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça, para fins de gerenciamento financeiro." "
Art. 4.
O crédito disponível na conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça, compreendidos os depósitos judiciais efetuados e seus rendimentos financeiros, define o poder do gasto respectivo, sendo este determinado pelo montante arrecadado, acrescido do saldo não-utilizado no período anterior, deduzidos os pagamentos efetuados e o repasse de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei."
Art. 9.
- Os procedimentos para a execução desta Lei serão regulados pelo Poder Executivo e a recomposição do fundo de reserva de que trata o art. 4º desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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