Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2789, de 15 de abril de 2003
Lei nº 2789/2003
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE o subsídio dos membros da Assembléia Legislativa para a 15ª Legislatura e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica estabelecido o valor do subsídio do membros da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas para a 15ª Legislatura, no valor de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais) equivalente a setenta e cinco por cento da remuneração fixada para os Deputados Federais, conforme disposto no artigo 27, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 2.
- O subsídio dos membros da Assembléia Legislativa será reajustado nas mesmas datas em que se efetuarem alterações na remuneração dos Deputados Federais, mediante a aplicação do percentual definido no artigo 1º desta Lei sobre o valor correspondente ao total dos subsídios devidos aos membros da Câmara Federal.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a contar da vigência da 15ª Legislatura.
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