Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2789, de 15 de abril de 2003

Lei nº 2789/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE o subsídio dos membros da Assembléia Legislativa para a 15ª Legislatura e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica estabelecido o valor do subsídio do membros da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas para a 15ª Legislatura, no valor de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais) equivalente a setenta e cinco por cento da remuneração fixada para os Deputados Federais, conforme disposto no artigo 27, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 2.
- O subsídio dos membros da Assembléia Legislativa será reajustado nas mesmas datas em que se efetuarem alterações na remuneração dos Deputados Federais, mediante a aplicação do percentual definido no artigo 1º desta Lei sobre o valor correspondente ao total dos subsídios devidos aos membros da Câmara Federal.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a contar da vigência da 15ª Legislatura.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.