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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2787, de 8 de abril de 2003

Lei nº 2787/2003

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PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre normas e procedimentos para a definição dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS de que trata o artigo 158, IV, da Constituição Federal, e dá outras providências.

Art. 1.
- A parcela do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios, será creditada, pelo Estado, da seguinte forma:
I¾ (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada Município;
II¼ (um quarto), conforme definido em lei específica.
Art. 2.
- No cálculo do valor adicionado serão consideradas:
Ias operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
IIas operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do artigo 155, e a alínea d do inciso VI do artigo 150, da Constituição Federal.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, observada a legislação sobre licitação pública, instituição oficial como a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, ou outra instituição especializada, para realizar estudos destinados a apurar o valor adicionado para efeito do previsto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1.990, nesta Lei e no seu regulamento, inclusive o cálculo do Produto Interno Bruto - PIB de cada Município, por grupo de atividade econômica, respeitando para tal estudo os limites da legislação em vigor.
Parágrafo único- O Estado, através da Secretaria da Fazenda, fará publicar, no seu órgão oficial, o resultado dos estudos de que trata o caput deste artigo, e encaminhará, na integra, os referidos estudos à Assembléia Legislativa, aos Prefeitos Municipais, às Câmaras Municipais, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, observado, ainda, o disposto no § 5º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 4.
- Até a fixação dos índices com base no valor adicionado identificado pelo trabalho técnico previsto no artigo anterior, e nos critérios referentes à parcela de um quarto a serem definidos em lei, serão mantidos e aplicados os índices calculados de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 2.749, de 16 de setembro de 2002, para o crédito da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.
Art. 5.
- O valor adicionado de cada Município e os respectivos índices percentuais de participação no produto de arrecadação do ICMS serão publicados até o dia 30 de junho do ano da apuração, tendo os Municípios o prazo de trinta dias corridos, contados da sua publicação, para impugnar os dados e os índices elaborados e publicados, conforme os §§ 6º e 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Parágrafo único- No prazo de sessenta dias corridos, contados da primeira publicação, o Estado deverá julgar e publicar as impugnações apresentadas, bem como os índices definitivos de cada Município, para aplicação e entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração, nos termos dos §§ 3º e 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 6.
- Conhecido o valor adicionado de cada Município, nos termos do artigo 3º desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre os critérios para a distribuição do valor correspondente a um quarto da parcela de ICMS pertencente aos Municípios, e outras normas regulamentares.
Art. 7.
- No corrente ano, face ao disposto nos §§ 3º e 4º Art. 3º da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, serão apurados os índices de valores adicionados dos municípios do Amazonas, referentes aos exercícios de 2000, 2001 e 2002.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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