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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2781, de 31 de dezembro de 2002

Lei nº 2781/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

REGULA o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos não tributários, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências. (Decreto Governamental nº 23.223 - D.Of. nº 30.053 de 13.01.2003 - DISPÕE sobre o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos não-tributários, no âmbito da

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
- Compete aos órgãos julgadores da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o Processo Tributário Administrativo (PTA), apreciar e decidir sobre matéria relativa aos créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária que não disponham de rito próprio regidos pela Lei nº 4.320/64.
§ 1º- O lançamento das receitas de que trata este artigo será realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, pelo titular da Secretaria Executiva da Receita, em observância aos artigos 52 e 53 da Lei nº 4.320/64, 142 e seguintes da Lei nº 5.172/66 e da Lei de regência das referidas receitas.
§ 2º- Os créditos de que trata este artigo serão inscritos como Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado, após apurada sua liquidez e certeza, como determinado pelo artigo 39, § 1º da Lei nº 4.320/64 e pela Lei nº 6.830/80.
Art. 2.
- Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas, subsidiariamente, os preceitos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo e do Código de Processo Civil.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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