Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2780, de 31 de dezembro de 2002
Lei nº 2780/2002
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
MODIFICA o § 5º do artigo 30 da Lei nº 2.377, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
- O § 5º do artigo 30 da Lei nº 2.377, de 03 de janeiro de 1.996, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Estado da Educação, fica assim redacionado: "Art. 30 - ........................................................................................................................
§ 5º- As gratificações de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo são devidas nos casos de férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por lei, participação autorizada pelo Secretário em curso de aperfeiçoamento profissional, licenças maternidade, paternidade e para tratamento de saúde e serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo de auferição da vantagem".
Parágrafo único- A modificação determinada por este artigo tem efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1.996.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário e respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 1º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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