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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2780, de 31 de dezembro de 2002

Lei nº 2780/2002

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA o § 5º do artigo 30 da Lei nº 2.377, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
- O § 5º do artigo 30 da Lei nº 2.377, de 03 de janeiro de 1.996, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Estado da Educação, fica assim redacionado: "Art. 30 - ........................................................................................................................
§ 5º- As gratificações de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo são devidas nos casos de férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por lei, participação autorizada pelo Secretário em curso de aperfeiçoamento profissional, licenças maternidade, paternidade e para tratamento de saúde e serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo de auferição da vantagem".
Parágrafo único- A modificação determinada por este artigo tem efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1.996.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário e respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 1º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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