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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2779, de 30 de dezembro de 2002

Lei nº 2779/2002

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PODER LEGISLATIVO

MODIFICA o artigo 2º e revoga o artigo 4º da Lei nº 2.738, de 04 de julho de 2.002, e dá outras providências.

Art. 1.
- O artigo 2º da Lei nº 2.738, de 4 de julho de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A retribuição pecuniária aos ocupantes do cargo efetivo de Procurador Autárquico compreende vencimentos, constituídos por Vencimento-padrão, Gratificação de Representação e vantagens, na forma desta Lei.
§ 1º- A Gratificação do Procuratório Autárquico é vantagem permanente relativa à natureza do trabalho, concedida ao Procurador Autárquico exclusivamente pelo efetivo exercício das atribuições descritas nos regulamentos próprios das Autarquias, extensiva aos inativos, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.
§ 2º- Os vencimentos, a Gratificação de Representação e a vantagem permanente e específica dos cargos de Procurador Autárquico são os constantes do Anexo desta Lei, sujeitos à revisão de que trata o artigo 37, inciso X, in fine, da Constituição da República."
Art. 2.
- O Anexo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 2.738, de 04 de julho de 2.002, passa a vigorar na forma anexa a esta Lei.
Art. 3.
- O inciso II, do art. 20 da Lei Estadual nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 - ................................................................................................................
I...........................................................................................................................
IISomente serão pagas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das careiras da SEFAZ em efetivo exercício na Secretaria; bem como, quando no exercício de cargo em comissão no âmbito da Administração pública com ônus para o órgão de destino".
Art. 4.
- Os servidores públicos Ativo e Inativo do extinto TCM, amparados por garantias constitucionais, no exercício dos seus cargos, e atingidos pela Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995, ficam lotados no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE.
Art. 5.
- Ficam revogados o artigo 4º da Lei nº 2.738, de 04 de julho de 2.002, e as demais disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de julho de 2.002.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2002.

Deputado BELARMINO LINS Presidente, em exercício ANEXO QUADRO ÚNICO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO

Quant. Denominação Classe Vencimento -Padrão (R$) Gratificação Representação (R$) Gratificação do Procuratório Autárquico (R$) 13 Procurador Autárquico Única 194,00 104,00 6.494,72

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