- Os estudantes regularmente matriculados em curso de Administração Pública mantido por instituição oficial de ensino superior credenciada no Estado do Amazonas poderão optar pela realização de estágio profissional em órgãos ou entidades do Poder Executivo, no interesse da Administração e observado o disposto na legislação federal pertinente.§ 1º- O estágio corresponderá a vinte horas semanais e, coordenado por professor especialmente designado, desenvolver-se-á nos meses de março a junho e de agosto a dezembro de cada ano.
§ 2º- A verificação de rendimento no estágio profissional será feita ao final de cada período, considerando-se aprovado o aluno que, com freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), obtiver nota final igual ou superior a sete.
§ 3º- A aprovação no estágio conferirá ao aluno dois créditos em disciplina optativa, por período letivo.
§ 4º- As notas obtidas no estágio profissional servirão, se for o caso e pela média aritmética correspondente, como critério prioritário de desempate para efeito de nomeação. (Declarada a inconstitucionalidade, ADIN n. 2010.000040-3/PGJ)
§ 5º- O estágio será dirigido pela Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, que se incumbirá de distribuir os estagiários, a cada semestre letivo, por todos os órgãos e entidades da Administração.
§ 6º- Pela realização do estágio o aluno perceberá Bolsa de Estudo de valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga aos servidores estaduais.
§ 7º- Somente será admitido no estágio profissional, o aluno que estiver cursando a partir do terceiro período letivo do curso e houver comprovado freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na atividade específica do semestre anterior e rendimento final com nota igual ou superior a sete.
§ 8º- É vedada a matrícula no estágio profissional do aluno que, no período letivo imediatamente anterior, descumprir qualquer das exigências do § 2º do artigo 3º desta lei.
§ 9º- O estagiário titular de cargo, emprego ou função pública poderá optar pela percepção dos vencimentos ou estipêndios correspondentes, computando o estágio como tempo de serviço público para todos os efeitos legais.