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Lei Estadual do Amazonas nº 2768, de 20 de dezembro de 2002

Lei nº 2768/2002

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PODER LEGISLATIVO

DETERMINA que os meios de transporte fluvial e terrestre de passageiros no Estado do Amazonas possuam espaço reservado para a afixação de material informativo da área de saúde pública.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
- Os meios de transporte comercial, coletivos, fluviais ou terrestres, que transportem passageiros dentro do território do estado do Amazonas, deverão possuir espaço reservado para a afixação de material informativo, de cunho educativo e preventivo, relativo à saúde pública.
Art. 2.
- O espaço reservado para a afixação do material referido nesta Lei, deverá ser de fácil acesso e visibilidade, em local de livre trânsito dos passageiros, obedecidos os seguintes critérios:
Iárea mínima de 1m² ( um metro quadrado ) quando se tratar de ônibus e embarcações que estejam autorizados a transportar até o limite máximo de 80 ( oitenta ) passageiros simultaneamente;
IIárea mínima de 1,5m² ( um e meio metros quadrados ) para os ônibus e embarcações que estejam autorizados a transportar mais de 100 ( cem ) passageiros simultaneamente.
Parágrafo único- Os táxis, veículos de lotação e os microônibus que não sejam utilizados para transporte na área de turismo, estão excluídos dos dispositivos da presente Lei.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado da Saúde, autorizará o material informativo e credenciará os técnicos que serão responsáveis pela distribuição e informação sobre as campanhas em voga e que afixarão os materiais acima citados em seus locais reservados.
§ 1º- Os técnicos credenciados pela Secretaria de Estado da Saúde devidamente identificados, deverão se apresentar ao responsável pela condução do meio de transporte, sempre no período diurno, a fim de promover a afixação do material pertinente.
§ 2º- A Secretaria de Estado da Saúde, poderá para melhor aplicação do disposto na presente Lei, definir critérios de forma e conteúdo quanto ao material informativo a que se refere a presente Lei, bem como à condução dos trabalhos de divulgação e fiscalização relacionados à sua aplicação.
Art. 4.
- O proprietário e/ou responsável pelo meio de transporte, seja ele fluvial ou terrestre, que se recusar ao cumprimento do disposto na presente Lei, estará sujeito as seguintes penalidades, a serem aplicados de modo seqüencial:
IAdvertência;
IIPagamento de multa de 200,00 ( duzentos reais );
IIIPagamento de multa de 500,00 ( quinhentos reais ).
Parágrafo único- Os montantes auferidos da aplicação de multas serão destinados à conta do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposição em contrário.

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