Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2765, de 19 de dezembro de 2002
Lei nº 2765/2002
Art. 1.
- O poder público prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas, assim como aos problemas de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes:
Ia universalidade, a integralidade, a eqüidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Código de Saúde do Estado do Amazonas e suas leis reguladoras;
IIênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;
IIIo desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
IVo apoio ao desenvolvimento cientifico e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados, e seus determinantes, assim como para a formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;
Vo direito às medicações e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário.
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI a política estadual de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
- As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em norma técnica a ser elaborada por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e profissionais ligados à questão.
§ 1º- O Grupo de Trabalho previsto no "caput" deste artigo será previamente apresentado ao Conselho Estadual de Saúde.
§ 2º- A Secretaria de Estado da Saúde garantirá ao Grupo de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário.
§ 3º- O Grupo de Trabalho terá como princípio o respeito às peculiaridades e especificidades regionais e locais e aos respectivos Planos Municipais e Regionais de Saúde, sendo o resultado de seu trabalho um instrumento técnico orientador fundado nos princípios enumerados nesta lei.
§ 4º- O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e oitenta dias após sua constituição para apresentar proposta de norma técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes.
§ 5º- A proposta de que trata o § 4º será apreciada em audiência pública, previamente convocada para este fim, e aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 3.
- O poder público garantirá o fornecimento de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral à pessoa portadora de diabetes.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a diminuir ou isentar de impostos e taxas, no âmbito de suas atribuições, medicamentos, materiais e insumos destinados ao enfrentamento e controle do diabetes em todas as suas formas.
Art. 5.
- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.