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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2762, de 29 de novembro de 2002

Lei nº 2762/2002

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4 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA o caput e o

4

Art. 1.
- O caput e o
§ 4º° do artigo 15 da Lei n.º 2.713, de 28 de dezembro de 2.001, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 15 - Para o exercício das atividades de pesca e aqüicultura no Estado do Amazonas, é obrigatória a licença, salvo nas modalidades enumeradas nos incisos III e V do artigo 6.º desta Lei. .............................................................................................................................................. º - São dispensados do recolhimento de emolumentos de que trata o

§ 2ºº deste artigo o menor de até 12 ( doze ) anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de 65 ( sessenta e cinco ) anos, se do sexo masculino, de 60 ( sessenta ) anos, se do sexo feminino, que utilizem para o exercício da pesca, sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube ou associação de pesca."
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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