Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2762, de 29 de novembro de 2002
Lei nº 2762/2002
PODER LEGISLATIVO
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MODIFICA o caput e o
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" Art. 15 - Para o exercício das atividades de pesca e aqüicultura no Estado do Amazonas, é obrigatória a licença, salvo nas modalidades enumeradas nos incisos III e V do artigo 6.º desta Lei. .............................................................................................................................................. º - São dispensados do recolhimento de emolumentos de que trata o
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