Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2761, de 25 de novembro de 2002
Lei nº 2761/2002
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre os ajustamentos do Plano Plurianual, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre os ajustamentos introduzidos no Plano Plurianual instituído pela Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, de acordo com as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Estado do Amazonas, abrangendo as despesas de capital e outras decorrentes, e para as relativas aos programas de dura ção continuada.
Art. 2.
- A inclusão, exclusão e alteração de programas, projetos e ações orçamentárias realizadas no Plano Plurianual tem como finalidade ajustá-lo às circunstâncias e à reavaliação da realidade social, econômica e financeira do Estado e, também, ao processo gradual de reestruturação do gasto público, principalmente face à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3.
- Os ajustamentos a que se refere o art. 1º estão consolidados no Anexo desta Lei.
Art. 4.
- Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Estadual, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas nele definidos, ressalvadas as alterações ocorridas decorrentes dos ajustamentos previstos no art. 5º da Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei no 2.617, de 03 de outubro de 2000.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros, indicados na Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, com os ajustamentos introduzidos pelas Leis nº 2.617, de 03 de outubro de 2000, nº 2.692, de 05 de novembro de 2001 e nesta Lei, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) por programa, para efeito de elaboração e execução do Orçamento do Estado.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
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