Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2755, de 4 de novembro de 2002

Lei nº 2755/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONVALIDA, em caráter excepcional, para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 2.739, de 5 de julho de 2002, a Licença Prévia para implantação do Gasoduto Urucu-Porto Velho concedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
- Fica convalidada, em caráter excepcional, para os efeitos do artigo 2º da Lei n.º 2.739, de 5 de julho de 2.002, a Licença Prévia - LP nº 133/2002, emitida em 13 de agosto de 2002, pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis -IBAMA, relativa à implantação do Gasoduto Urucu - Porto Velho, com dois "City Gates" e 550km ( quinhentos e cinqüenta quilômetros) de extensa, para o transporte de gás natural, exclusivamente, que ligará a Província Petrolífera do rio Urucu, no Estado do Amazonas, a uma usina termoelétrica localizada em Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia.
Art. 2.
- Fica isenta da contribuição e das taxas de que trata o inciso IV do artigo 2.º da Lei n.º 2.739/2002, a implantação do gasoduto Urucu-Porto Velho descrito no artigo anterior e dos gasodutos para transporte de gás natural que se vierem a implantar exclusivamente no território amazonense necessários à exploração, sob o regime de concessão, dos serviços locais de gás canalizados.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.