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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2749, de 16 de setembro de 2002

Lei nº 2749/2002

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Art. 1.
- A parcela do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, pertencentes aos Municípios, será creditada, pelo Estado, conforme os seguintes critérios:
I¾ (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas á circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no territórios de cada Município, representado pelo valor adicionado fiscal calculado da seguinte forma:
a)receita do ICMS gerada em cada Município;
b)receita do ICMS de energia elétrica originária de cada Município;
c)receita do ICMS de comunicações originária de cada Município;
d)receita do ICMS gerada através do sistema de substituição tributária e de antecipação na proporção de 80% (oitenta por cento) para os Municípios do interior e de 20% (vinte por cento) para o Município de Manaus.
II¼ (um quarto), calculado da seguinte maneira:
a)24% (vinte e quatro por cento) distribuídos eqüitativamente entre os Município;
b)0,7% (sete décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do respectivo Município e a população do Estado;
c)0,3% (três décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a área do Município e a total do Estado.
Parágrafo único- A distribuição do valor de 80% (oitenta por cento) da receita proveniente do sistema de substituição tributária e de antecipação, a que se refere a alínea "d" do inciso I deste artigo, será efetuada da seguinte forma:
a)85% (oitenta e cinco por cento) com base na participação relativa da população de cada Município no total da população do Estado, á exceção de Manaus.
b)15% (quinze por cento) com base na participação relativa no ICMS originário de energia elétrica de cada Município do interior.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre os critérios para crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências. (Reproduzida por ter sido publicada c/omissão do

artigo 9º - D. Of. de 30.12.2002)

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
- Fica estabelecido, como disposição transitória para vigorar pelo prazo dos próximos dois exercícios financeiros, para efeito do crédito do ICMS de que trata esta Lei, o seguinte:
Inenhum Município do interior poderá ter apropriado ganho superior a 30% (trinta por cento) em relação ao rateio atual, exceto aqueles com arrecadação de ICMS própria igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de participação na arrecadação total dos Municípios do interior;
IIos valores excedentes ao ganho de 30% (trinta por cento) serão distribuídos aos Municípios do interior que eventualmente venham a ter perdas em relação ao sistema de distribuição atual;
IIIexistindo ainda saldo remanescente dos valores distribuídos conforme o disposto no inciso anterior, será ele rateado entre os cinco Municípios do interior com menor arrecadação do ICMS gerada no respectivo Município.
Art. 3.
- Os coeficientes de distribuição do ICMS dos Municípios serão calculados pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1.990 e as disposições desta Lei.
Art. 4-O.
s dados referentes á área e á população dos Municípios serão os informados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE.
Art. 5.
-50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.
Art. 6.
- Serão computados como produtos da arrecadação, os juros, multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos neles referidos.
Art. 7-O.
Poder Executivo expedirá as instruções que se fizerem necessárias á execução do dispostos nesta Lei.
Art. 8.
- Ficam revogadas a Lei nº 2.011-A, de 21 de dezembro de 1.990 e as demais disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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