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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2748, de 4 de setembro de 2002

Lei nº 2748/2002

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DEFINE a quantia considerada de pequeno valor para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
- Para os efeitos do que dispõe o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão considerados de pequeno valor os débitos e obrigações do Estado do Amazonas - abrangendo seus órgãos e entidades de direito público - decorrentes de sentença judicial transitada em julgado que tenham valor igual ou inferior a vinte salários-mínimos.
Ivinte salários-mínimos, perante a Fazenda do Estado;
IIquinze salários-mínimos, perante a Fazenda do Município de Manaus;
IIIdez salários-mínimos, perante a Fazenda dos demais Municípios do Estado.
Art. 2.
- Os débitos e obrigações considerados de pequeno valor, na forma do artigo anterior, devem ser apresentados para pagamento, nos devidos termos, pelos respectivos Tribunais, mediante registro no protocolo da Fazenda Pública do respectivo ente.
Art. 3.
- Os débitos e obrigações a que se refere esta Lei serão pagos na ordem cronológica de sua apresentação, tendo precedência sobre as demais as dividas de pequeno valor de natureza alimentícia.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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