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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2747, de 3 de setembro de 2002

Lei nº 2747/2002

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

REVOGA o artigo 5º da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, modifica o § 2º do artigo 13 da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
- Fica revogado o artigo 5º da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, que dispõe sobre a isenção do pagamento da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas -- UEA, concedida às empresas industriais sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal.
Parágrafo único- As empresas industriais a que se refere o caput ficam obrigadas ao pagamento da contribuição financeira em favor da UEA, de que tratam as Leis nºs 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e 2.390, de 08 de maio de 1.996, desde o período de apuração de 1º a 30 de abril de 2.002, observado o prazo de pagamento a ser fixado pelo Poder Executivo.
Art. 2.
- Fica aberta ao opção de que trata o art. 6º, da Lei nº 2721, de 02 de abril de 2002, para as empresas industriais sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento, previsto em lei federal (P&D), durante o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único- Na hipótese de a empresa beneficiária não fizer a opção referida neste artigo, ficará sujeita à regressividade, conforme o caso, segundo as proporções e datas vigentes em 27 de dezembro de 2.001.
Art. 3.
- O § 2º do artigo 13 da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, que instituiu regimes especiais de tributação como mecanismos para interiorizar o desenvolvimento, incrementar as atividades industriais e revitalizar o comércio, alterado pela Lei nº 2.744, de 11 de julho de 2.002, passa a vigorar com redação a seguir, cujos efeitos se aplicam à contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas -- FTI, com vencimento fixado para 20 de agosto de 2.002: "
Art. 13.
.......................................................................................................
§ 2º- Fica isenta da contribuição a que se refere o inciso VIII deste artigo a empresa fabricante de produto que utilize tecnologia digital, sujeita ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal."
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário e respeitado o disposto no caput do artigo 3º, parte final, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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