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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2746, de 29 de agosto de 2002

Lei nº 2746/2002

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 2.325, de 8 de maio de 1.995, que dispõe sobre a criação da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 6º da Lei nº 2.325, de 8 de maio de 1.995, com a alteração introduzida pela Lei nº 2.424, de 10 de dezembro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - Fica outorgada à CIGÁS, pelo prazo de trinta anos, prorrogável por iguais períodos, no interesse do poder concedente, a concessão para explorar com exclusividade os serviços locais de gás canalizado em todo o território do Estado do Amazonas."
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2002.

Deputado LUPÉRCIO RAMOS Presidente

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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