- Os novos mecanismos a que se refere o artigo anterior vigorarão até 05 de outubro de 2.013 e deverão atender programas especiais de diversificação e de implantação de novas linhas de produção, em ambos os casos para fabricação de produtos industrializados sem similar no Estado do Amazonas.§ 1ºº - Para os efeitos desta Lei, produtos industrializados sem similar são os bens que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
Iresultem das operações de transformação e montagem como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as respectivas descrição, posição e subposição da Tarifa Externa Comum - TEC;
IInão tenham sido fabricados em linha regular de produção no Estado do Amazonas, até 08 de maio de 1996;
IIIsejam declarados de relevante importância para o desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico do Estado do Amazonas;
IVcumpram processo de regionalização de partes e peças, componentes, produtos intermediários, produtos secundários, material de embalagem e insumos em geral, aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
Vdesenvolvam programas em área de infra-estrutura, cultura, turismo, esporte e serviços, de interesse da comunidade;
VIdesenvolvam programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento de seus empregados.
§ 2ºº - Os fabricantes de produtos industrializados, que venham a pleitear os incentivos fiscais previstos nesta Lei, deverão requerer à SEDEC o reconhecimento pelo Poder Executivo Estadual, previamente à apresentação do correspondente projeto técnico-econômico, da satisfação do atributo referido no inciso III do parágrafo anterior, caso inexista manifestação anterior para produto congênere, observado o respectivo código tributário NCM/SH.
§ 3ºº - São considerados produtos industrializados sem similar e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e tecnológico do Estado, para os efeitos dos incentivos previstos nesta Lei:
Ios componentes eletro-eletrônicos e optoeletrônicos;
IIas máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos que incorporem tecnologia digital, destinados ao tratamento racional e automático da informação e à automação e controle de processos, e respectivas partes e peças, assinalados em relação específica, baixada por decreto;
IIIos terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo próprios para operar com os bens referidos no inciso II;
IVos componentes, partes e peças, produtos intermediários, produtos secundários, acessórios e demais insumos, de relevante conteúdo tecnológico, especificados em portaria conjunta baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, segundo a descrição e o código tarifário NCM/SH (posição, subposição, item e subítem), fabricados no Estado do Amazonas, destinados ao emprego na fabricação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus;
Vprodutos fitoterápicos, fitocosméticos, fármacos e medicamentos genéricos e os que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa biodiversidade;
VIbarcos de cruzeiro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes para o transporte de pessoas ou de mercadorias;
VIIbarcos de pesca, navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca;
VIIIiates ou outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;
IXbarcos a remo e canoas;
Xembarcações de apoio marítimo (sopply boats);
XIrebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações;
XIIbarcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal;
XIIIinsumos industrializados em geral para as atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura e fruticultura, produzidos no interior do Estado do Amazonas;
XIVprodutos industrializados no interior do Estado do Amazonas, decorrentes da exploração das atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura e fruticultura;
XVprodutos da indústria petroquímica ou gasoquímica produzidos no interior do Estado e constantes de relação baixada por decreto;
XVIprodutos da indústria de móveis de madeira;
XVIIveículos automotores, exceto de duas rodas. " "