- Dependem de expressa autorização do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM as atividades de que trata o artigo 1º desta Lei, segundo projeto técnico e construtivo aprovado pelo referido organismo, observados os seguintes requisitos e condições:Irealização de estudo prévio de impacto ambiental, elaborado por empresa devidamente cadastrada junto ao IPAAM, que será submetido a audiência pública e parecer técnico do IPAAM;
IIdemonstração por laudo técnico, firmado por, no mínimo, três instituições especializadas, das potencialidades de risco inerentes a essas atividades e das providências e medidas a serem adotadas, periodicamente, em intervalos não superiores a dois anos, para a superação dessas potencialidades de risco e para a proteção ao meio ambiente;
IIIgarantia de um projeto de monitoramento para prevenir eventuais estabelecimentos populacionais nas áreas de percurso do conduto, em ação coordenada pelo Executivo Estadual e sustentada economicamente pelo titular da operação de transporte de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem e outros hidrocarbonetos;
IVobrigação de contribuir para o Fundo Estadual de Meio Ambiente mediante contribuição financeira em valor mínimo de 0,5% (meio por cento) até o valor máximo de 5% (cinco por cento) do valor de comercialização nos locais de destino de produtos referidos no artigo 1º desta Lei, independentemente dos valores a serem pagos referentes às licenças e outorgas necessárias;
Vanuência prévia do órgão gestor das Unidades de Conservação, nos casos em que o conduto as perpasse, de acordo com seu Plano de Manejo.