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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2739, de 5 de julho de 2002

Lei nº 2739/2002

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONSIDERA potencilamente danosas para a vida, para a qualidade de vida e do meio ambiente, no Estado do Amazonas, as atividades de transporte, por meio de conduto, dos produtos que especifica, e dá outras providências. (Lei nº 2.755 D.Of. nº 30.006 de 04.11.02 - Convalida, em caráter especial, para efeitos do art. 2º desta Lei).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
- São potencialmente danosas para a vida, para a qualidade de vida e do meio ambiente, no Estado do Amazonas, as atividades de transporte, por meio de conduto, instalado na floresta tropical úmida, sobre ou sob o solo, ou sobre ou sob águas, ou ainda em áreas de conservação e preservação ambiental permanentes, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem e outros hidrocarbonetos, produzidos ou extraídos no território estadual.
Art. 2.
- Dependem de expressa autorização do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM as atividades de que trata o artigo 1º desta Lei, segundo projeto técnico e construtivo aprovado pelo referido organismo, observados os seguintes requisitos e condições:
Irealização de estudo prévio de impacto ambiental, elaborado por empresa devidamente cadastrada junto ao IPAAM, que será submetido a audiência pública e parecer técnico do IPAAM;
IIdemonstração por laudo técnico, firmado por, no mínimo, três instituições especializadas, das potencialidades de risco inerentes a essas atividades e das providências e medidas a serem adotadas, periodicamente, em intervalos não superiores a dois anos, para a superação dessas potencialidades de risco e para a proteção ao meio ambiente;
IIIgarantia de um projeto de monitoramento para prevenir eventuais estabelecimentos populacionais nas áreas de percurso do conduto, em ação coordenada pelo Executivo Estadual e sustentada economicamente pelo titular da operação de transporte de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem e outros hidrocarbonetos;
IVobrigação de contribuir para o Fundo Estadual de Meio Ambiente mediante contribuição financeira em valor mínimo de 0,5% (meio por cento) até o valor máximo de 5% (cinco por cento) do valor de comercialização nos locais de destino de produtos referidos no artigo 1º desta Lei, independentemente dos valores a serem pagos referentes às licenças e outorgas necessárias;
Vanuência prévia do órgão gestor das Unidades de Conservação, nos casos em que o conduto as perpasse, de acordo com seu Plano de Manejo.
Art. 3.
- Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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