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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2734, de 7 de junho de 2002

Lei nº 2734/2002

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aplicável aos servidores estáveis da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e do disposto na Lei nº. 1.762, de 14 de novembro de 1.986, constituído de cargos de provimento efetivo e de funções gratificadas, de conformidade com os Anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei, com as denominações, os padrões, os vencimentos e os quantitativos de cargos, com fundamento nas diretrizes de: I valorização do servidor, com crescimento funcional baseado no mérito próprio, através de adoção de sistema de avaliação; II qualidade e produtividade dos serviços públicos do servidor; III qualificação profissional, mediante Programa de Aperfeiçoamento; IV vencimentos compatíveis com a função.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

Art. 2.
- Os Grupos Ocupacionais, em número de três, segundo a sua natureza e o caráter ocupacional, de que tratam esta Lei, estão assim classificados:
Ide provimento efetivo:
a)Grupo Operacional de Atividades de Nível Superior - constituído por cargos que exigem de seus ocupantes conhecimentos e habilitação de nível superior em áreas pertinentes às atividades meio e fim do Poder Legislativo, e com o devido registro no Órgão de Classe;
b)Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio - formado por cargos que requerem de seus ocupantes conhecimentos e habilitação que exigem escolaridade ou formação técnico-profissional de ensino médio completo, com o respectivo certificado;
c)Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Fundamental - formado por cargos, cujo desempenho exige conhecimento de nível de ensino fundamental;
IIfunções de confiança.
Art. 3.
- As carreiras serão organizadas em classes integradas por cargo de provimento efetivo, de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades da Instituição.
§ 1ºº - Os requisitos de formação, experiências e cursos de capacitação Serão estabelecidos para a série de classes ou para cada classe.
§ 2ºº - Ato da Mesa Diretora estabelecerá as atribuições para cada classe, ressalvadas aquelas com atribuições já definidas.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4.
- O Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, integrado por cargos de provimento efetivo necessários em quantidade e qualidade para assegurar o eficaz cumprimento de seus objetivos, é organizado na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5.
- A tabela de vencimentos-base dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas está fixada no Anexo II.
§ 1ºº - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I vencimento-base, a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva prestação dos seus serviços, fixado para o respectivo nível; II remuneração, a soma do vencimento-base com as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em ato específico.
§ 2ºº - A remuneração dos Procuradores é regulada pela Lei n.º 2.705, de 26 de dezembro de 2.001.
Art. 6.
- As funções gratificadas passam a ter configuração disposta no Anexo III.
Art. 7.
- A estimativa técnica das necessidades de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa será definida por Ato da Mesa Diretora, que respeitará o quantitativo do Quadro de Pessoal, atendidas as demandas de trabalho e os poderes de desempenho para cada cargo ou função.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 8.
- O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial do cargo respectivo mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, comprovado o atendimento dos requisitos de qualificação mínima estabelecidos no Anexo IV desta Lei, podendo ser realizado em duas etapas, quando a natureza da carreira exigir complementação de formação ou especialização.
Parágrafo único- A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de prova escrita, e a segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, cujo tipo e

duração serão indicados no Edital do respectivo concurso.

Art. 9.
- A evolução do servidor na carreira dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, ou pela legislação que o suceder.
Parágrafo único- Ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa estabelecerá as condições complementares, exclusivamente de ordem administrativa, para a operacionalização do processo de promoção.
Art. 10.
- Serão adotados, na forma e condições estabelecidas em normas legais, ou a serem estabelecidas por via de Resolução Legislativa, processos de avaliação de desempenho, mediante os critérios de competência, habilitação e experiência, considerados: I fator desempenho, correspondente aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições; II fator profissional, relativo ao aperfeiçoamento profissional do servidor, adquirido no decorrer do período que antecede o processo de promoção, mediante o exercício de cargo de confiança, participação em comissões e equipes especiais de trabalho, publicação de trabalhos, atuação como instrutor de treinamento, recebimentos de prêmios e participação em treinamentos; III fator antigüidade, referente ao tempo de serviço prestado pelo servidor na Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, a contar da data da investidura no cargo de carreira.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11.
- Respeitados os requisitos de qualificação mínima constantes do Anexo IV e observada a equivalência estabelecida no Anexo V desta Lei, ato do Presidente do Poder Legislativo Estadual reclassificará os servidores da Assembléia, tendo por base a proposta da Comissão de Reclassificação designada exclusivamente para esse fim, com a seguinte constituição: I 03 (três) Deputados, escolhidos pela Mesa Diretora: II 01 (um) representante dos seguintes organismos:
a)Procuradoria;
b)Diretoria Geral;
c)Departamento de Pessoal; e
d)Associação de Servidores da Assembléia Legislativa.
§ 1ºº - Na hipótese de diferença a menor na remuneração entre o vencimento do cargo anterior e o novo cargo, em decorrência da reclassificação, o diferencial será considerado como vantagem pessoal, preservando-se a condição financeira do servidor, até que nova classificação absorva a diferença.
§ 2ºº - Da reclassificação caberá recurso à Mesa Diretora da Assembléia no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação, a qual, ouvida a Comissão, decidirá em 5 (cinco) dias, com despacho fundamentado.
§ 3ºº - Os servidores não reclassificados, por não se enquadrarem no disposto no artigo 1.º e no caput deste artigo, integrarão Quadro Suplementar, a ser organizado por ato da Mesa Diretora, aplicando-se-lhes o disposto n.º 2.624, de 22 de dezembro de 2.000.
Art. 12.
- Concluídos os procedimentos de reclassificação, os cargos vagos, nas classes iniciais, passarão a ser providos por ou habilitação em concurso público, obedecidas as condições previstas no Regulamento

Administrativo da ALE.

Art. 13.
- Os proventos de aposentadoria dos servidores terão por base a equivalência de cargos objeto do Anexo V desta Lei, e terão resguardadas as vantagens e demais itens que integram seus proventos, os quais passarão a ter como base de cálculo, para sua determinação, a remuneração do cargo equivalente.
Parágrafo único- Tratando-se de aposentadoria em cargo não contemplado no Anexo V, a equivalência será estabelecida em Ato da Mesa Diretora, precedida de estudos dos órgãos técnicos da Assembléia Legislativa.
Art. 14.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa, que serão suplementadas, se necessário, observados os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15.
- Os cargos de provimento em comissão que integram a estrutura da Assembléia Legislativa permanecem inalterados.
Art. 16.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

GRUPO OPERACIONAL CARGO QUANT. TOTAL CLASSE NÍVEL GRUPO I : ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR PROCURADOR 10 1ª 2ª 3ª - - -

AUDITOR INTERNO 05 1ª 2ª 3ª - - - ASSESSOR JURÍDICO 03 05 06 06 1ª 2ª 3ª 4ª 14/NS 13/NS 12/NS 11/NS TÉCNICO LEGISLATIVO 24 14 24 30 1ª 2ª 3ª 4ª 14/NS 13/NS 12/NS 11/NS MÉDICO 02 03 03 01 1ª 2ª 3ª 4ª 14/NS 13/NS 12/NS 11/NS ODONTÓLOGO 01 04 02 01 1ª 2ª 3ª 4ª 14/NS 13/NS 12/NS 11/NS ASSISTENTE SOCIAL 02 03 - - 1ª 2ª 3ª 4ª 14/NS 13/NS 12/NS 11/NS ANALISTA DE SISTEMA 02 1ª 2ª 3ª 13/NS 12/NS 11/NS PROGRAMADOR 02 1ª 2ª 3ª 13/NS 12/NS 11/NS GRUPO II : ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO ASSISTENTE TÉCNICO 03 05 52 64 1ª 2ª 3ª 4ª 14/TS 13/TS 12/TS 11/TS ASSISTENTE LEGISLATIVO 23 - 15 1ª 2ª 3ª 10/TS 09/TS 08/TS GRUPO III ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO ASSISTENTE LEGISLATIVO 75 47 99 1ª 2ª 3ª N-10 N- 09 N-08 TÉCNICO DE INFORMÁTICA 05 1ª 2ª 3ª N-10 N-09 N-08 GRUPO IV : ATIVIDADES DE APOIO GERAL AUXILIAR LEGISLATIVO 15 35 12 04 1ª 2ª 3ª 4ª N- 07 N-06 N-05 N-04 AGENTE LEGISLATIVO 07 - - 1ª 2ª 3ª N-03 N-02 N-01

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

NÍVEL VALOR PROCURADOR 1ªCLASSE 2ªCLASSE 3ªCLASSE AUDITOR INTERNO 1ªCLASSE 611,88 2ªCLASSE 581,88 3ªCLASSE 561,88 N-14 494,20 N-13 449,28 N-12 390,20 N-11 360,67 N-10 331,13 N-09 270,50 N-08 240,96 N-07 217,64 N-06 203,65 N-05 200,00 N-04 200,00 N-03 200,00 N-02 200,00 N-01 200,00

ANEXO III

GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES - GPLs

QTDE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR R$ 26 CHEFES DE SERVIÇOS GPL-1 300,00 15 SECRETÁRIO COMISSÃO GPL-1 200,00 06 SECRETÁRIO MESA DIRETORA GPL-1 200,00 13 SECRETÁRIO LIDERANÇA GPL-2 200,00 19 AGENTE DE SEGURANÇA GPL-3 100,00

ANEXO IV QUALIFICAÇÃO MÍNIMA PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS

CARGO CLASSE QUALIFICAÇÃO PROCURADOR 1ª 2ª 3ª Graduação em curso superior, com formação na área de Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amazonas. AUDITOR INTERNO 1ª 2ª 3ª Graduação em curso superior, com formação em áreas de interesse da Assembleia Legislativa e inscrição no respectivo Conselho Regional . ASSESSOR JURÍDICO 1ª 2ª 3ª 4ª Formação em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. TÉCNICO LEGISLATIVO 1ª 2ª 3ª 4ª Mínimo de 10 anos de serviços prestados à Assembleia Legislativo / Am. Mínimo de 05 anos de serviços prestados à Assembleia Legislativa /Am. Graduação em curso superior. MÉDICO 1ª 2ª 3ª 4ª Formação em Medicina e inscrição no respectivo Conselho. ODONTÓLOGO 1ª 2ª 3ª 4ª Formação em Odontologia e inscrição no respectivo Conselho. ASSISTENTE SOCIAL 1ª 2ª 3ª 4ª Formação em Serviço Social e inscrição no respectivo Conselho. ANALISTA DE SISTEMA 1ª 2ª 3ª Curso superior na área PROGRAMADOR 1ª 2ª 3ª Curso superior na área ASSISTENTE TÉCNICO 1ª 2ª 3ª 4ª Mínimo de 25 anos de serviços prestados à Assembleia Legislativa /Am. Mínimo de 20 anos de serviços prestados à Assembleia Legislativa /Am. Mínimo de 15 anos de serviços prestados à Assembleia Legislativa /Am. Mínimo de dez anos de serviços prestados à Assmebleia Legislativa /Am. ASSISTENTE LEGISLATIVO 1ª 2ª 3ª Mínimo de 08 anos de serviços prestados à Assembleia Legislativa /Am. Mínimo de 03 anos de serviços prestados à Assembleia Legislativa /Am. Ensino Fundamental completo. ASSISTENTE LEGISLATIVO 1ª 2ª 3ª Ensino Médio completo TÉCNICO DE INFORMÁTICA 1ª 2ª 3ª Curso de Informática em Ensino Médio completo AUXILIAR LEGISLATIVO 1ª 2ª 3ª 4ª Mínimo de 08 anos de serviços prestados à Assembleia Legislativa /Am. Mínimo de 03 anos de serviços prestados à Assembleia Legislativa/Am. Conclusão do Ensino Fundamental.

AGENTE LEGISLATIVO 1ª 2ª 3ª Ensino Fundamental completo.

ANEXO V QUADRO DE EQUIVALÊNCIA EFETIVO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO NÍVEL CLASSE CARGO NÍVEL CLASSE PROCURADOR - SINGULAR Procurador - 1ª 2ª 3ª AUDITOR INTERNO - SINGULAR Auditor Interno - 1ª 2ª 3ª ASSESSOR TÉCNICO 13/NS 12/NS 11/NS 1ª 2ª 3ª Técnico Legislativo, Assessor Jurídico, Médico, Odontólogo e Assistente Social. 14/NS 13/NS 12/NS 11/NS 1ª 2ª 3ª 4ª SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO 11/NS --

TÉCNICO AUXILIAR 10 SINGULAR Extinto - - - - - Analista de Sistema 14/NS 13/NS 12/NS 11/NS 1ª 2ª 3ª 4ª - - - Programador 14/NS 13/NS 12/NS 11/NS 1ª 2ª 3ª 4ª ASSESSOR LEGISLATIVO 13/TS 12/TS 11/TS 10/TS Especial 1ª 2ª 3ª Assistente Técnico 14/TS 13/TS 12/TS 11/TS 1ª 2ª 3ª 4ª - - - Assistente Legislativo 10/TS 09/TS 08/TS 1ª 2ª 3ª ASSISTENTE LEGISLATIVO 09 08 07 1ª 2ª 3ª Assistente Legislativo 10 09 08 1ª 2ª 3ª - - - Técnico de Informática 10 09 08 1ª 2ª 3ª AUXILIAR LEGISLATIVO 06 05 04 1ª 2ª 3ª Auxiliar Legislativo 07 06 05 1ª 2ª 3ª AGENTE LEGISLATIVO 06 05 04 1ª 2ª 3ª Agente Legislativo 03 02 01 1ª 2ª 3ª

Obs.: Os Cargos de Assessor Técnico e Secretário Administrativo foram transformados em Técnico Legislativo, Assessor Jurídico, Médico, Odontólogo e Assistente Social, conforme especificado no Anexo I.

Os Procuradores aposentados assim como os atualmente em atividade, comporão o cargo de Procurador de 1ª Classe.

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