Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2730, de 10 de maio de 2002

Lei nº 2730/2002

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e demais estabelecimentos que desenvolvam ou ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, qualquer modalidade de artes marcial, esportes e atividades físico-desportiva-recreativas ou similares, em funcionamento no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISCIPLINA o funcionamento dos estabelecimentos que ministram atividades desportivas, artes marciais e demais atividades físico-desportivo--recreativas e dá outras providências.

Art. 2.
- Constituem requisitos de regularidade de funcionamento das pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º desta Lei:
Iter em seus quadros profissionais graduados em Educação Física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física dos Estados do Amazonas, Rondônia, Roraima, Acre e Pará - CREF/8;
IIVETADO
IIIVETADO
IVmanter cadastro atualizado e individualizado dos profissionais e dos alunos, contendo, no mínimo:
a)qualificação, com nome completo, filiação, data do nascimento, naturalidade, nacionalidade, profissão, endereço residencial, número da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física;
b)foto 3x4, de frente e atualizada;
c)acompanhamento da progressão e capacitação técnica;
d)participação em eventos e competições.
Vnos estabelecimentos que desenvolvam ou ministrem atividades de luta ou de qualquer modalidade de arte marcial, o instrutor ou orientador deverá estar credenciado pela respectiva federação ou entidade legalmente constituída.
Art. 3.
- Compete ao Conselho Regional de Desportos fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 4-A.
pós notificadas pelo Conselho Regional de Desportos as pessoas jurídicas terão o prazo improrrogável de trinta (30) dias para que se adequar a presente Lei.
Art. 5.
- A irregularidade após o decurso do prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei importará, cumulativamente, nas seguintes penalidades:
a)proibição da participação da pessoa jurídica, de seus instrutores, orientadores e alunos nas competições oficiais promovidas por órgão oficial do Estado do Amazonas ou realizadas em seu território;
b)vedação ao patrocínio oficial.
Art. 6.
- O Poder Executivo através do Conselho Regional de Desportos, ouvido o Conselho Regional de Educação Física dos Estados do Amazonas, Rondônia, Roraima, Acre e Pará - CREF/8, regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.