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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2721, de 2 de abril de 2002

Lei nº 2721/2002

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Art. 1.
Os dispositivos da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, alterado pela Lei nº 2.714, de 28 de dezembro de 2001, adiante assinalados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O incentivo fiscal do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens do mesmo código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no artigo 13 desta Lei, nos seguintes níveis:
§ 5ºOs níveis de restituição estabelecidos para os produtos beneficiados com o incentivo de restituição do ICMS, previstos nesta Lei, serão reduzidos "pro rata tempore" a partir de 05 de outubro de 2.012." "

PODER LEGISLATIVO

ALTERA as Leis nºs 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e 2.390, de 08 de maio de 1.996, com as modificações introduzidas pela Lei n0 2.714, de 28 de dezembro de 2001, que revoga, restabelece a vigência dos dispositivos das Leis n0s 1.939, de 1989, e 2.390, de 1996, que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 19.
..............................................................................................................
IXrecolher, em caráter irretratável e irrevogável, contribuição financeira, durante todo o período de fruição dos incentivos, em importância correspondente a um e meio por cento sobre o valor do ICMS restituível, em cada período de apuração, em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, na forma e no prazo previstos em regulamento." "
Art. 34.
...............................................................................................................
I...........................................................................................................................
c)deixar de recolher a contribuição de que trata o inciso IX do art. 19 desta Lei."
Art. 2.
Os dispositivos da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, alterado pela Lei nº 2.714, de 28 de dezembro de 2001, adiante assinalados, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 6.
Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação de linhas de produção para produtos não industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1996 deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições, ademais das previstas na Lei n0 1.939, de 27 de dezembro de 1989:
Igeração de novos empregos diretos ou indiretos e investimentos em ativo fixo, compatíveis com as atividades objeto da diversificação ou implantação;
IIestabelecimento de níveis de remuneração idênticos aos das linhas de produção existentes, para projetos técnico-econômicos de diversificação, conforme dispuser o regulamento;
IIIrecolhimento, durante todo o período de fruição dos incentivos, em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, na forma e prazo estabelecidos em regulamento, de contribuição financeira em importância correspondente a dez por cento sobre o crédito presumido de que trata o inciso V, do art. 7'. desta Lei" "Art. 11 Em qualquer hipótese, a regressividade dos benefícios previstos nesta Lei, somente será exigida, em relação ao crédito presumido de que trata o inciso V do art. 7º e aos benefícios tratados no art. 1º, ambos desta Lei.
Parágrafo únicoA regressividade será feita à razão da redução do benefício inicial nas seguintes proporções:
Iem setenta pontos percentuais a partir de 05 de outubro de 2012;
IIos restantes pontos percentuais a partir de 05 de outubro de 2013.
Art. 3.
Fica vedada a concessão dos incentivos instituídos pela Lei nº. 2.390, de 1996, para projetos de expansão, bem assim de diversificação que tenham por objeto a fabricação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1996.
Parágrafo únicoÉ facultado às empresas titulares de projetos de expansão e de diversificação, referidos neste artigo, observado o disposto no art. 6º desta Lei, optarem pelo diferimento da regressividade previsto no art. 11 da Lei nº 2.390, de 1996, com a redação dada por esta Lei, desde que se obriguem, em caráter irretratável e irrevogável, a recolher, durante todo o período de fruição dos incentivos, em favor da Universidade do Estado do Amazonas -UEA, na forma e prazo estabelecidos em regulamento, a contribuição financeira em importância correspondente a dez por cento sobre o crédito presumido de que trata o inciso V, do art. 7º da referida Lei.
Art. 4.
Os projetos de expansão e de diversificação para produção de bens industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1996, aprovados até 31 de dezembro de 2001, somente poderão ser beneficiados com os incentivos da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, enquanto mantiverem, durante a vigência desses incentivos, a média em valores reais de recolhimento do ICMS dos últimos seis meses anteriores, conforme dispuser o regulamento.
Art. 5.
Serão isentas do recolhimento da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA de que tratam as Leis nºs. 1.939, de 1989 e 2.390, de 1996, com as alterações introduzidas por esta Lei, se e enquanto estiverem sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previstos em lei federal, as empresas fabricantes de:
Icomponentes eletroeletrônicos, eletrônicos a semicondutor e optoeletrônicos e respectivos insumos de grau eletrônico;
IImáquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos que incorporem tecnologia digital, destinados ao tratamento racional e automático da informação e à automação e controle de processos, e respectivas partes e peças, assinalados em relação específica a ser baixada por decreto;
IIIterminais portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo próprios para operar com as máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos referidos no inciso II deste artigo.
Parágrafo únicoA isenção de que trata este artigo somente se tornará eficaz se as empresas dela beneficiárias aplicarem na Universidade do Estado Amazonas - UEA, conforme convênio específico, durante todo período de fruição dos incentivos estaduais, a parcela de que trata o inciso I do § 4º do art. 2º da Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991, alterado pelo art. 3º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Art. 6.
As empresas beneficiárias dos regimes de incentivos instituídos pelas Leis nºs. 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e 2.390, de 08 de maio de 1996, poderão optar pelo regime de regressividade de que trata esta Lei, conforme manifestação por escrito junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, até dez dias da publicação do regulamento.
Parágrafo únicoNa hipótese de a empresa beneficiária não fizer a opção referida neste artigo, ficará sujeita à regressividade, conforme o caso, segundo as proporções e datas vigentes em 27 de dezembro de 2001.
Art. 7.
A Secretaria do Desenvolvimento Econômico procederá à adequação dos laudos técnicos de inspeção ao disposto nesta Lei, com eficácia a partir do mês em que as empresas se obrigarem ao recolhimento da contribuição financeira, de que tratam o § 5º do art. 14 da Lei nº 1.939, de 1989, o inciso III do art. 6º da Lei nº 2.390, de 1996 e o parágrafo único do art. 3º desta Lei.
Art. 8.
Fica revogada a Lei nº. 2.714, de 28 de dezembro de 2001, e restabelecida a vigência dos arts. 11, 14, caput, e 16 da Lei nº 1.939, de 1989, e dos arts. 4º, 7º, incisos I a V, 9º, parágrafo único, 10 e 26 da Lei nº 2.390, de 1996, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até trinta dias da data de sua vigência.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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