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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2717, de 4 de janeiro de 2002

Lei nº 2717/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

TORNA obrigatorio a todos os órgãos públicos estaduais, da Administração Direta Indireta, a cessão de espaço para afixação de fotos de crianças desaparcidas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
- Deverão os órgãos públicos estaduais, da Administração Direta e Indireta, ceder espaço para a afixação de fotos de crianças desaparecidas.
Parágrafo único- As fotos das crianças desaparecidas serão afixadas nos murais já existentes e/ou outros lugares onde haja acesso ao maior número de pessoas.
Art. 2.
- Cabe à Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho - SETRAB, estabelecer os critérios e a sistemática para a divulgação das fotos das crianças desaparecidas.
Parágrafo único- A SETRAB em concomitância com os órgãos policiais e judiciários e os Conselhos Estadual e os Municipais de Direito da Criança e do Adolescente atualizarão as informações.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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