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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2714, de 28 de dezembro de 2001

Lei nº 2714/2001

Art. 1.
- A Lei n.º 2.390, de 08 de maio de 1.996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "

PODER LEGISLATIVO

Publicado no Diário Oficial nº 29.801 de 28.12.2001 - 2ª Edição

ALTERA dispositivos das Leis n.º 2.390, de 08 de maio de 1.996, 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, 2.721, de 02 de abril de 2.002, 2.723, de 04 de abril de 2.002, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA :

Art. 2.
- Os novos mecanismos a que se refere o artigo anterior vigorarão até 05 de outubro de 2.013 e deverão atender programas especiais de diversificação e de implantação de novas linhas de produção, em ambos os casos para fabricação de produtos industrializados sem similar no Estado do Amazonas.
§ 1ºº - Para os efeitos desta Lei, produtos industrializados sem similar são os bens que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
Iresultem das operações de transformação e montagem como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as respectivas descrição, posição e subposição da Tarifa Externa Comum - TEC;
IInão tenham sido fabricados em linha regular de produção no Estado do Amazonas, até 08 de maio de 1996;
IIIsejam declarados de relevante importância para o desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico do Estado do Amazonas;
IVcumpram processo de regionalização de partes e peças, componentes, produtos intermediários, produtos secundários, material de embalagem e insumos em geral, aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
Vdesenvolvam programas em área de infra-estrutura, cultura, turismo, esporte e serviços, de interesse da comunidade;
VIdesenvolvam programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento de seus empregados.
§ 2ºº - Os fabricantes de produtos industrializados, que venham a pleitear os incentivos fiscais previstos nesta Lei, deverão requerer à SEDEC o reconhecimento pelo Poder Executivo Estadual, previamente à apresentação do correspondente projeto técnico-econômico, da satisfação do atributo referido no inciso III do parágrafo anterior, caso inexista manifestação anterior para produto congênere, observado o respectivo código tributário NCM/SH.
§ 3ºº - São considerados produtos industrializados sem similar e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e tecnológico do Estado, para os efeitos dos incentivos previstos nesta Lei:
Ios componentes eletro-eletrônicos e optoeletrônicos;
IIas máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos que incorporem tecnologia digital, destinados ao tratamento racional e automático da informação e à automação e controle de processos, e respectivas partes e peças, assinalados em relação específica, baixada por decreto;
IIIos terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo próprios para operar com os bens referidos no inciso II;
IVos componentes, partes e peças, produtos intermediários, produtos secundários, acessórios e demais insumos, de relevante conteúdo tecnológico, especificados em portaria conjunta baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, segundo a descrição e o código tarifário NCM/SH (posição, subposição, item e subítem), fabricados no Estado do Amazonas, destinados ao emprego na fabricação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus;
Vprodutos fitoterápicos, fitocosméticos, fármacos e medicamentos genéricos e os que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa biodiversidade;
VIbarcos de cruzeiro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes para o transporte de pessoas ou de mercadorias;
VIIbarcos de pesca, navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca;
VIIIiates ou outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;
IXbarcos a remo e canoas;
Xembarcações de apoio marítimo (sopply boats);
XIrebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações;
XIIbarcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal;
XIIIinsumos industrializados em geral para as atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura e fruticultura, produzidos no interior do Estado do Amazonas;
XIVprodutos industrializados no interior do Estado do Amazonas, decorrentes da exploração das atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura e fruticultura;
XVprodutos da indústria petroquímica ou gasoquímica produzidos no interior do Estado e constantes de relação baixada por decreto;
XVIprodutos da indústria de móveis de madeira;
XVIIveículos automotores, exceto de duas rodas. " "
Art. 4.
- Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos por prazo certo, uniforme para produtos do mesmo código tarifário NCM/SH (posição, subposição, item e subitem), respeitado o disposto no parágrafo único do

artigo 153 da Constituição do Estado do Amazonas e no artigo 15 da Lei Complementar Federal n.º 24, de 07 de janeiro de 1.975, e no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal."

"CAPÍTULO II DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE IMPLANTAÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO" "

Art. 6.
- Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação de linhas de produção para produtos sem similar deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições, ademais das previstas na Lei n.° 1.939, de 27 de dezembro de 1.989:

...........................................................................................................

IVem condições semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos totais de logística, qualidade e prazo de entrega, assegurem preferência à aquisição de componentes eletro-eletrônicos e optoeletrônicos, isoladamente ou em kits, e demais produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagem fabricados no Estado do Amazonas com incentivos fiscais estaduais, consoante programa de regionalização de insumos, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, por proposta da SEDEC;
Vutilização de infra-estrutura local de serviços, tais como consultoria, construção civil, processamento de dados, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, propaganda, publicidade e marketing, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos para transportes de pessoas ou cargas;
VIrecolhimento, durante todo o período de fruição dos incentivos, das contribuições ao Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, na forma e condições previstas no artigo 13.
Art. 7.
- Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação para o fabrico de produtos industrializados sem similar, aprovados pelo CODAM, farão jus, cumulativamente, aos seguintes benefícios:
§ 1ºº - Relativamente a projetos técnico-econômicos de implantação de linhas de produção para produtos sem similar, a empresa fará jus, também, a isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica, combustíveis e relativos aos serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação em que for tomadora.
§ 2ºº - As empresas fornecedoras de bens e as prestadoras de serviços de que trata o parágrafo anterior deverão abater de seus preços a parcela correspondente ao valor do imposto, como se devido fosse, indicando-a expressamente no documento fiscal.
§ 3ºº - A concessão dos regimes especiais de tributação relativos aos programas especiais a que se refere este artigo efetivar-se-á através de decreto, passando a produzir seus efeitos a partir da data de expedição do Laudo Técnico de Inspeção."

"CAPÍTULO III DA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES À UEA E AO FTI

Art. 8.
- Na hipótese de falta de recolhimento das contribuições em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA e do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização - FTI, no prazo regulamentar, em não atendimento às condições previstas no artigo 6.º, III, e artigo 13,
§ 4ºº, a empresa industrial deverá recolher as referidas contribuições acrescidas dos juros e multa de mora, previstos no artigos. 100 e 300, da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1.997.
§ 1ºº - Os acréscimos legais referidos neste artigo incidirão sobre o valor do crédito presumido previsto no artigo 7.º, V.
§ 2ºº - Os recolhimentos a que se referem este artigo deverão ser realizados no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação expedida pela SEFAZ.
§ 3ºº - Verificado que o contribuinte não atendeu o disposto no parágrafo anterior, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal pelos Agentes Fiscais da SEFAZ exigindo-se, relativamente ao mês do período de apuração, os

benefícios usufruídos indevidamente, de que tratam os artigos 7.º, I e V, e

§ 1ºº.
Art. 9.
- Na hipótese de falta de recolhimento da contribuição em favor do FTI, no prazo regulamentar, em não atendimento à condição prevista no artigo 13, V, o contribuinte comerciante deverá recolher, no prazo previsto no
§ 2ºº, do artigo anterior, a referida contribuição acrescida dos juros e multa de mora, previstos no artigos 100 e 300, da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1.997.
§ 1ºº - Os acréscimos legais referidos neste artigo incidirão sobre o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna prevista no artigo 12 da Lei Complementar nº.19, de 1.997, e a prevista no inciso I, do artigo 12, desta Lei.
§ 2ºº - Verificado que o contribuinte não atendeu o disposto neste artigo, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal pelos Agentes Fiscais da SEFAZ exigindo-se a parcela do ICMS correspondente à diferença a que se refere o parágrafo anterior, observando-se o disposto no artigo 13,
§ 4ºº. " "
Art. 13.
............................................................................................
VIII2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais incentivados, consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
§ 2ºº - Fica isenta da contribuição prevista neste artigo a empresa fabricante de produto que utiliza tecnologia digital, sujeita ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal. ........................................................................................................" "
Art. 24.
............................................................................................
IIàs operações comerciais com mercadorias citadas no
§ 1ºº do artigo 12;
IIIàs empresas industriais que tenham como atividade a produção de combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo, petróleo bruto ou em qualquer fase de refino, armas e munições, fumo e bebidas alcóolicas de qualquer tipo;
Vàs empresas industriais que explorem as atividades previstas no artigo 10, da Lei n.º 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, ressalvada a torrefação e moagem de café."
Art. 2.
- A Lei n.º 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, modificada pela Lei n.º 2.721, de 02 de abril de 2.002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 - A fim de viabilizar a competitividade das empresas instaladas ou que vierem se instalar no Pólo Industrial de Manaus - PIM diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, o Poder Executivo pode elevar os níveis de restituição do ICMS mediante estudo técnico circunstanciado favorável, observado o princípio da isonomia.
§ 1ºº - O benefício de que trata este artigo subsistirá enquanto persistirem as medidas prejudiciais à competitividade das empresas incentivadas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 153 da Constituição do Estado.
§ 2ºº - A partir de 5 de outubro de 2.013, cessarão todos os incentivos concedidos sob o amparo desta Lei." "
Art. 34.
............................................................................................ I ........................................................................................................
c)deixar de recolher as contribuições de que tratam o § 3º do artigo 14, inciso IX do artigo 19, desta Lei, e o inciso VIII do artigo 13, da Lei n.º 2.390, de 08 de maio de 1.996."
Art. 3.
- O artigo 5.º da Lei n.º 2.721, de 02 de abril de 2.002, passa a vigorar com as seguintes modificações: "
Art. 5.
.............................................................................................
IVprodutos que utilizam tecnologia digital sob o amparo da Lei n.º 2.480, de 30 de dezembro de 1.997.
§ 1ºº - A isenção de que trata este artigo somente se tornará eficaz se as empresas dela beneficiárias destinarem à Universidade do Estado do Amazonas - UEA, conforme convênio específico, durante todo período de fruição dos incentivos estaduais, a parcela do investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento, que, na forma da legislação federal, puderem ser aplicadas, mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental.
§ 2ºº - A parcela a que se refere o parágrafo anterior poderá ser reduzida, no máximo, em cinqüenta por cento no exercício de 2.002, observada a legislação federal pertinente."
Art. 4.
- O artigo 2.º da Lei n.º 2.723, de 04 de abril de 2.002, passa a vigorar com as seguintes modificações: "
Art. 2.
.............................................................................................
IIcrédito fiscal presumido equivalente ao ICMS devido sobre as operações de saída de óleo bruto (degomado), óleo refinado a granel ou enlatado, farelo de soja, ração animal, sal mineral e dos produtos resultante de abate de aves, suínos, bovinos e peixes;
IIIcrédito de 3% (três por cento) do valor da aquisição e da prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal dos produtos relacionados no inciso I deste artigo, desde que produtos de óleo degomado, óleo comestível, e de insumos (farelo e pellets) para as atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura, e de 5% (cinco por cento) das matérias-primas e energia elétrica, destinada aos frigoríficos, mediante transferência para estabelecimento próprio ou de terceiros, para crédito na conta gráfica do ICMS, com a conseqüente emissão da nota fiscal de transferência do crédito, mediante informação, no prazo regulamentar, à Secretaria de Estado da Fazenda;
Parágrafo únicoA empresa incentivada nos termos desta Lei fica dispensada do pagamento das contribuições em favor do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização - FTI e da Universidade do Estado do Amazonas - UEA , a que se referem os artigos 6º, III, e 13, da Lei n.º 2.390, de 08 de maio de 1.996."
Art. 5.
- Os projetos de implantação, expansão e de diversificação para produção de bens industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1.996, aprovados até 31 de dezembro de 2.001, continuarão a ser beneficiados dos incentivos da Lei n.º 2.390, de 08 de maio de 1.996, conforme a legislação por cuja regência tiver optado, nos termos da Lei n.º 2.721, de 02 de abril de 2.002.
Art. 6.
- Os projetos de implantação e diversificação para produção de bens não industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1.996, não optantes pela Lei n.º 2.721, de 02 de abril de 2.002,continuarão a ser beneficiados dos incentivos da Lei n.º 2.390, de 08 de maio de 1.996, conforme a legislação a que tiver submetido em 27 de dezembro de 2.001.
Art. 7.
- Compete aos órgãos julgadores da Secretaria de Estado da Fazenda apreciar e decidir sobre matérias relativas as contribuições em favor do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização - FTI e da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, observado o Processo Tributário-Administrativo (PTA).
Art. 8.
- Revogam-se o artigo 10 da Lei n.º 2.390, de 08 de maio de 1.996, e as demais disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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