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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2713, de 28 de dezembro de 2001

Lei nº 2713/2001

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento e aqüicultura sustentável no Estado do Amazonas.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Art. 1.
- A fauna aquática existente em cursos d'água, lagos reservatórios e demais ambientes naturais ou artificiais é bem de interesse comum a todos os habitantes do Estado do Amazonas, assegurado o direito à sua exploração, nos termos estabelecidos pela legislação em geral e , em especial, por esta Lei e seus regulamentos.
Parágrafo único- São considerados recursos pesqueiros aqueles elementos da fauna e flora que têm na água o seu meio de vida mais frequente e que são utilizados direta ou indiretamente pelo homem.
Art. 2.
- O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia -COMCITEC é o órgão formulador da política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e aqüicultura sustentável do Estado do Amazonas.
Parágrafo único- O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM é a entidade responsável pela execução da política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e Aqüicultura sustentável do Estado, nela compreendida, dentre outros, o licenciamento, regulamentação, orientação, monitoramento e fiscalização das atividades de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, cultivo, industrialização, comercialização e outros serviços relacionados à pesca, visando a conservação e o uso sustentável dos recursos pesqueiros.
Art. 3.
- Compete ainda ao IPAAM:
Ia deliberação sobre a atividade de pesca e de atividades potencialmente impactantes aos recursos pesqueiros;
IIo controle da produção pesqueira;
IIIo apoio às pesquisas que viabilizem o uso sustentável de recursos pesqueiros, dos ambientes aquáticos e das várzeas.
IVa fiscalização da pesca, em caráter de controle.
Art. 4.
- As atividades do beneficiamento, processamento, transporte, desembarque e comercialização de produtos de qualquer tipo, não poderão contribuir para a degradação do meio ambiente, nem causar danos à saúde do consumidor.

CAPÍTULO II

Da Pesca e da Aqüicultura Sustentável

SEÇÃO I

Da Pesca

Art. 5.
- Compreende-se como pesca todo o ato tendente a capturar ou extrair organismos animais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.
Parágrafo único- A atividade pesqueira compreende todo o processo de exploração e exportação dos recursos aquáticos, nas fases de pesca, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa.
Art. 6.
- Para os efeitos desta Lei, a pesca se classifica como:
Icomercial, com os seguintes tipos:
a)comercial profissional, quando praticada a extração de pescado do ambiente natural para a comercialização te dota ou de parte da produção capturada por trabalhadores que tenham na atividade sua profissão ou meio principal de geração de renda;
b)comercial ribeirinha, quando for praticada a extração de pescado do ambiente natural para a comercialização de

PARTE DA – produção capturada por residentes, na área de seu domicílio e que tenham a pesca como atividade secundária de geração de renda.

II

III

IV

V

VI

Art. 7.
- Fica vedada a exploração comercial do produto da pesca, excetuado o proveniente da pesca comercial e o da despesca.
Art. 8.
- Cabe ao poder público estimular a pesca e a aqüicultura sustentável.

SEÇÃO II

Dos Princípios e das Diretrizes da Atividade Pesqueira

Art. 9.
- No exercício e no manejo das atividade de pesca, deverão ser assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos recursos pesqueiros e a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos, através dos seguintes princípios:
Ia exploração racional e o uso sustentável dos recursos pesqueiros;
IIa preservação e conservação da biodiversidade;
IIIo cumprimento da função social e econômica da pesca.
Art. 10.
- São diretrizes da política pesqueira do Estado:
Iincentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e eqüitatividade social;
IIresguardar e valorizar os aspectos culturais da pesca;
IIIproteger a fauna e a flora aquática, os seus mecanismos de interação ecológica e os ambientes associados, de forma a garantir a reposição e perpetuação das espécies;
IVpromover pesquisas para a viabilização e aperfeiçoamento do manejo sustentável da pesca e dos recursos pesqueiros e a proteção dos habitats associados;
Vincentivar e apoiar programas de educação das comunidades, objetivando capacitá-las para a participação ativa na defesa ambiental;
VIestimular, apoiar e difundir programas de educação ambiental com ênfase para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;
VIIdisciplinar as formas e métodos de exploração dos recursos pesqueiros;
VIIIestabelecer formas para a reparação de danos a recursos pesqueiros e ambientes aquáticos associados;
IXincentivar o turismo ecológico;
Xincentivar a aqüicultura sustentável;
XIpromover a gestão participativa.

SEÇÃO III

Dos Aparelhos e dos Métodos

Art. 11.
- O Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à permissão, à restrição ou à proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnica empregados na atividade pesqueira.
Parágrafo único- O Poder Executivo estabelecerá a forma de identificação de aparelho, petrecho e equipamento de pesca licenciados.

SEÇÃO IV

Das Proibições

Art. 12.
- Fica proibida a pesca: I de espécime que deva ser preservada; II de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido; III em quantidade superior `a permitida; IV em rio ou local definido pelo órgão competente; V em época determinada pelo órgão competente; VI em desacordo com o que dispuser o zoneamento da pesca; VII com aparelho, petrecho ou substância de uso não autorizado;

VIII com utilização de técnica ou método não permitido.

Parágrafo único- Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente.

SEÇÃO V

Do Zoneamento da Pesca

Art. 13.
- O Poder Executivo estabelecerá o zoneamento da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática.
§ 1ºº - O zoneamento de que trata o caput deste artigo será definido mediante estudo técnico, com base na sustentabilidade da pesca nos rios, trechos de rios, represas, lagos e demais coleções d'água.
§ 2ºº - A definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida constará em calendários e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum.
§ 3ºº - A proposta de zoneamento da pesca será precedida de audiências públicas.
§ 4ºº - Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - COMCITEC aprovar os relatórios técnicos, os calendários da pesca e os mapas do zoneamento, que serão revistos periodicamente, em intervalos de no máximo 5 (cinco) anos.
§ 5ºº - Unidades de conservação de uso direto para a pesca poderão ser criadas e mantidas, com objetivos definidos participativamente com todos os usuários dos recursos da área de forma sustentável e equitativa.
§ 6ºº - A pesca científica poderá ser efetuada em qualquer zona, observada a necessária Autorização do IPAAM.

SEÇÃO VI

Da Aqüicultura

Art. 14.
- Compreende-se por Aqüicultura a atividade destinada a criação ou reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na água seu ambiente natural.
§ 1ºº - Para o exercício da Aqüicultura são exigidos o registro do aqüicultor e a licença expedidos pelo órgão competente.
§ 2ºº - Para o transporte, o uso e a exploração sócio-econômica do produto da Aqüicultura, é exigida licença do órgão competente.

CAPÍTULO III

Das Licenças e dos Registros

Art. 15.
- Para o exercício das atividades de pesca e aqüicultura no estado do Amazonas, é obrigatória a licença, salvo nas modalidades enumeradas nos incisos III a V do art. 6º desta Lei.
§ 1ºº - A licença acoberta a guarda, o porte, o transporte e a utilização de aparelho, apetrecho e equipamento de pesca.
§ 2ºº - A licença é pessoal e intransferível, e sua compreensão fica sujeita ao recolhimento de emolumentos

administrativos e de reposição de pesca e ao cumprimentos do disposto no zoneamento da pesca.

§ 3ºº - A licença para a pesca comercial e esportiva especificará a área hidrográfica de abrangência e época de validade.
§ 4ºº - São dispensados do recolhimento de emolumentos de que trata o
§ 3ºº deste artigo o menor de até 12 (doze) anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino, de 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, que utilizem para o exercício da pesca, sem fins comerciais, linha de mão , caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube ou associação de pesca.
§ 5ºº - A licença será expedida por tempo determinado e pode ser suspensa ou cancelada pelo órgão emissor, na hipótese de infração à lei ou por motivo de interesse ecológico.
§ 6ºº - Pode ser concedida licença especial gratuita nos casos estabelecidos no regulamento desta Lei.
§ 7ºº - Poder ser concedida licença especial de aprendiz de pesca ao maior de 14 (quatorze) anos, mediante autorização de autoridade judicial ou do representante legal do menor.
Art. 16.
- Obriga-se ao registro a pessoa jurídica especializada na comercialização de aparelho, apetrecho ou equipamento de pesca.
§ 1ºº- Estão isentos de registro os estabelecimentos que comercializem o produto pronto para o consumo imediato, aí compreendido bares, restaurantes e similares.
§ 2ºº - O registro deverá ser renovado anualmente.
Art. 17.
- Obriga-se à licença a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental.
Parágrafo único- A licença deverá ser renovada anualmente.

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização

Art. 18.
- A fiscalização da pesca, em caráter preventivo e repressivo, incidirá sobre:
Iatividade que acarrete risco e dano à fauna aquática;
IIcaptura, extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação, transporte, armazenamento e comercialização de seres aquáticos;
IIItransporte, posse, guarda, exposição e utilização de aparelho, petrecho ou equipamento de pesca e aqüicultura.
Parágrafo único- A fiscalização da pesca será exercida por servidor público credenciado para esse fim ou por terceiros mediante delegação de poderes ou autorização do órgão estadual de meio ambiente.

CAPÍTULO V

Do Dano à Fauna Aquática

Art. 19.
- Constitui dano à fauna aquática toda ação ou emissão que cause prejuízo ao ecossistema a ela relacionado, além das demais hipóteses previstas na legislação em vigor e, especialmente:
Ia introdução de espécie exótica sem a autorização do órgão competente;
IIa promoção do esvaziamento ou do secamento artificial de coleções d'água naturais ou represas, excetuados os reservatórios artificiais destinados à prática da piscicultura e a outras finalidades;
IIIa captura de espécime da ictiofauna com tamanho distinto ao permitido, ou de espécie que deva ser preservada, ou em quantidade superior à permitida, conforme previsto na legislação em vigor;
IVa captura de espécime da ictiofauna em local e época proibidos ou com o emprego de aparelho, petrecho, método ou técnica não permitida;
Va prática de ação que provoque a morte de espécime da ictiofauna, por qualquer meio ou modo, contrariando norma existente;
VIoutras situações a serem definidas pelo IPAAM ou pelo COMCITEC.
§ 1ºº - Sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis, os autores do dano ficam obrigados à reparação ambiental, por meio da reposição de espécies ou recuperação ambiental de acordo com orientação do órgão estadual de meio ambiente.
§ 2ºº - O Poder Executivo adotará medidas preventivas com vistas a evitar ou minimizar o risco de danos à fauna aquática.

CAPÍTULO VI

Das Infrações e das Penalidades

SEÇÃO I

Das Infrações

Art. 20.
- As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão que contraria os dispositivos desta Lei e seu regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, e, em especial:
Ia captura, a guarda, o transporte, a comercialização, a industrialização, a utilização ou a inutilização de produto da pesca obtido em desacordo com esta Lei e seu regulamento;
IIo transporte, a comercialização, a guarda, a posse ou a utilização de aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento ou registro;
IIIo uso indevido do registro ou da licença;
IVa prática de ação que provoque a morte de animal ou vegetal aquático nativo, em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento, sem autorização do órgão competente;
Va criação de obstáculo ou impedimento para a ocorrência do fenômeno reprodutivo, por ação ou omissão;
VIa falta de registro ou licença junto ao órgão competente;
VIIa não-apresentação de licença ou de documento de porte obrigatório, quando solicitado;
VIIIa criação de impedimento ou dificuldade para a ação de fiscalização.

SEÇÃO II

Das Penalidades

Art. 21.
- A ação ou omissão contrária às disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades a seguir relacionadas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental, principalmente o relativo à ictiofauna, e de outras

ações legais cabíveis:

Iadvertências;
IImulta simples;
IIImulta diária;
IVapreensão ou perda de aparelho, petrecho, equipamento ou produto de pesca;
Vinterdição ou embargo da atividade;
VIsuspensão parcial ou total de atividades;
VIIcancelamento de autorização, licença ou registro;
VIIIimpedimento da obtenção de licença ou de incentivo oficial.
§ 1ºº - O valor da multa será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação tributária, sendo o mínimo de R$100,00 (cem reais) e o máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), calculada de acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão, área e região de ocorrência, a finalidade e as características do ato que originou a infração, a exigência de reposição ou reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação.
§ 2ºº - As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor direto da infração ou àquele que, de qualquer modo, concorra para sua prática ou dela obtenha vantagem.
§ 3ºº - Constatada a reincidência genérica a multa será aplicada em dobro.
§ 4ºº - Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na infração que tenha originado pena de suspensão da atividade.
Art. 22.
- A infração ao disposto nesta Lei e em seu regulamento será objeto de auto de infração, com indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo de defesa.
Parágrafo único- São competentes para lavrar auto de infração os servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
Art. 23.
- O aparelho, o petrecho ou o instrumento apreendido será encaminhado ao IPAAM, para destinação legal.
Art. 24.
- O material apreendido não procurado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias reputar-se-á abandonado, e o IPAAM promoverá a destinação legal daquele cujo uso seja permitido.
Parágrafo único- O material apreendido considerado de uso proibido não será devolvido, cabendo ao IPAAM determinar sua destinação.
Art. 25.
- O produto da pesca apreendido poderá ser doado para escolas públicas, entidades filantrópicas e outras de cunho social e sem fins lucrativos.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo

Art. 26.
- As infrações a esta Lei são apuradas em processo administrativo próprio.
Art. 27.
- O processo administrativo para apuração da infração deve observar os seguintes prazos:
Itrinta dias para o infrator apresentar defesa, independentemente de depósito ou caução, dirigida ao presidente do IPAAM;
IInoventa dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura.
Parágrafo único- O julgamento proferido fora do prazo não implica em nulidade do processo.

SEÇÃO IV

Do Recurso Administrativo

Art. 28.
- Da decisão definitiva do IPAAM caberá recurso, em última instância administrativa, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - COMCITEC, no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VII

Da Educação Ambiental

Art. 29.
- Os órgãos competentes criarão mecanismos que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental e de informação técnica, relativos à proteção e ao incremento dos recursos da fauna e da flora aquáticas no Estado.
Art. 30.
- Cabe ao poder público divulgar os princípios e o conteúdo desta Lei nas escolas de nível fundamental, médio e superior da rede estadual, em colônias e associações de pescadores, em órgãos ambientais, bibliotecas públicas e Prefeituras Municipais.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Art. 31.
- Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o IPAAM autorizado a firmar convênio, ajuste ou instrumento congênere com órgão ou entidade governamental ou não governamental da União, dos Estados e dos Municípios, observado a legislação pertinente.
Art. 32.
- O IPAAM poderá expedir normas complementares à execução desta Lei e seus regulamentos.
Art. 33.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 34.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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