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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2710, de 27 de dezembro de 2001

Lei nº 2710/2001

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002, compreendendo:
IOrçamento Fiscal;
IIOrçamento da Seguridade Social;
§ 1ºOs orçamentos supracitados atendem ao disposto no art. 1º, da Lei nº 2675, de 30 de agosto de 2001, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002.
§ 2ºAs dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais (R$).

PODER LEGISLATIVO

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002. (ORÇAMENTO). ( REPRODUZIDA (anexo) da Lei nº 2.710 - D.Of. 29.856, de 22.03.02.)

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
A Receita Total, no mesmo valor da Despesa Total fixada, é estimada em R$ 3.161.896.162,00.
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Fundos Especiais e os recursos para as Empresas de Economia Mista que o Tesouro Estadual participará sob a forma de aumento de capital.
Art. 3.
A Receita será arrecadada nos termos da Legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO DO ESTADO (R$ 1,00)

1.1 - RECEITAS CORRENTES 3.285.894.742

. Receita Tributária 1.814.000.000 . Receita de Contribuições 332.612.619 . Receita Patrimonial 53.000.000 . Receita Industrial 10.125.000 . Receita de Serviços 95.090.853 . Transferências Correntes 874.910.242 . Outras Receitas Correntes 106.156.028

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 149.244.420

. Operações de Crédito 10.554.825 . Alienação de Bens 5.800.146 . Transferências de Capital 132.889.449

1.3 - DEDUÇÕES DE RECEITAS 273.243.000

RECEITA TOTAL 3.161.896.162

Art. 4.
A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 3.161.896.162,00 assim desdobrada:
Ino Orçamento Fiscal R$ 2.178.474.271
IIno Orçamento da Seguridade Social R$ 937.068.959
IIIReserva de Contingencia R$ 46.352.932
§ 1ºIntegram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas Estatais a título de subscrição de ações.
§ 2ºIntegram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e Fundos Especiais.
Art. 5.
A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

1. - POR CATEGORIA ECONÔMICA

1.1 - RECURSOS DO TESOURO R$ (1,00) . Despesas Correntes 2.529.229.949 . Despesas de Capital 586.313.281

1.2 - RESERVA DE CONTINGENCIA 46.352.932

DESPESA TOTAL 3.161.896.162

2. - POR ÓRGÃOS (R$ 1,00)

2.1 - ORÇAMENTO FISCAL 2.178.474.271

2.1.1 - PODER LEGISLATIVO . Assembléia Legislativa 43.588.740 . Tribunal de Contas do Estado 25.752.970

2.1.2 - MINISTÉRIO PÚBLICO . Procuradoria Geral de Justiça 36.536.933

2.1.3 - PODER JUDICIÁRIO

. Tribunal de Justiça 65.789.800 2.1.4 - PODER EXECUTIVO

. Gabinete do Governador 384.602.243 . Gabinete do Vice-Governador 708.250 . Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência 38.099.025 . Secretaria de Estado da Fazenda 808.778.475 . Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho 13.824.278 . Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Desporto 57.164.866 . Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania 26.714.581 . Secretaria de Estado da Segurança Pública 203.678.222 . Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico 12.286.526

. Defensoria Pública do Estado do Amazonas 7.576.602 . Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino 402.193.543 . Secretaria de Estado de Coordenação do Interior 51.179.217

2.2 - ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 937.068.959

2.2.1 - PODER LEGISLATIVO

. Assembléia Legislativa 13.325.000 . Tribunal de Contas do Estado 16.091.230

2.2.2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

. Procuradoria Geral da Justiça 15.436.500 2.2.3 - PODER JUDICIÁRIO

. Tribunal de Justiça 32.880.000

2.2.4 - PODER EXECUTIVO

. Gabinete do Governador 2.228.079 . Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência 177.172.186 . Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho 21.556.743 . Secretaria de Estado da Saúde 571.226.266 . Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania 873.668 . Secretaria de Estado da Segurança Pública 30.100.922 . Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino 56.178.365

2.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 46.352.932 DESPESA TOTAL 3.161.896.162

3. - POR FUNÇÕES (R$ 1,00) . Legislativa 98.757.940 . Judiciária 98.622.235 . Essencial à Justiça 57.221.446 . Administração 331.588.769

. Segurança Pública 247.765.885 . Assistência Social 30.795.197 . Previdência Social 83.968.000 . Saúde 571.894.863 . Trabalho 6.938.303 . Educação 522.077.585 . Cultura 48.691.465 . Direitos da Cidadania 36.345.570 . Urbanismo 34.281.219 . Habitação 36.332.781 . Saneamento 17.000.000 . Gestão Ambiental 14.984.736 . Ciência e Tecnologia 11.509.655 . Agricultura 47.361.969 . Indústria 6.236.526 . Comércio e Serviços 7.593.759 . Comunicações 17.650.931 . Energia 400.000 . Transporte 99.600.000 . Desporto e Lazer 8.724.513 . Encargos Especiais 679.199.883 . Reserva de Contingência 46.352.932

DESPESA TOTAL 3.161.896.162

Parágrafo únicoNa execução dos dispêndios será observada também a classificação por item de despesa estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6.
No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º, observado o disposto no § 8º do art. 157, da Constituição Estadual e nos arts. 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoA autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:
a)destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciários, despesas de exercícios anteriores, convênios e acordos;
b)destinada a dar ingresso ao orçamento, de recursos decorrentes de operações de créditos internas ou externas.
Art. 7.
As despesas autorizadas, classificadas como pessoal e encargos sociais, poderão ser remanejadas para outros elementos econômicos, quando for necessário e não afetar o atendimento das respectivas despesas reais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo, às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2001, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais à conta de novos convênios firmados por órgãos da Administração Direta ou Indireta, para atender à execução de programas, projetos e/ou atividades que lhes são vinculados.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações necessárias no orçamento do Estado de que trata esta Lei, para adequá-lo às modificações ocorridas no Plano Plurianual, vigentes no exercício de 2002.
Art. 11.
Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 12.
Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos a esta Lei.
Art. 13.
Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 14.
Na execução orçamentária observa-se-á o disposto nos arts. 21, 67 e 159 da Constituição do Estado, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 15.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

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