Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2709, de 27 de dezembro de 2001
Lei nº 2709/2001
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre o afastamento de servidor público para desempenho de mandato de classista.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
- É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato representativo de sua categoria, com a remuneração do cargo efetivo, observados os seguintes princípios:
Isomente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção em associação de classe ou sindicato, até o máximo de três por entidade;
IIa licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez;
IIIo tempo de serviço do servidor estável afastado na hipótese do caput deste artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
IVa contagem do tempo de serviço do servidor não-estável afastado na hipótese do caput deste artigo será interrompida, reiniciando-se quando do retomo às suas atividades funcionais.
Art. 2.
-º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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