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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2707, de 26 de dezembro de 2001

Lei nº 2707/2001

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PODER LEGISLATIVO

CONSIDERA de Utilidade Pública a entidade "CASA DE SAÚDE SÃO PAULO".

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, através da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto, a concessão onerosa de uso da área do CENTRO DESPORTIVO E DE CONVENÇÕES (SAMBÓDROMO) a particular, mediante a realização de procedimento licitatório específico, na forma da legislação vigente.
Art. 2.
- A utilização do bem público objeto da concessão dar-se-á sob supervisão e fiscalização da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto, podendo o uso do local ser comercializado para a realização de eventos, publicidade e "merchandising" de toda e qualquer natureza, excetuados os de caráter ilícito, sendo expressamente proibidas:
Ia realização de eventos político-partidários;
IIa comercialização do uso, através de venda ou cessão, dos camarotes oficiais do Governo do Estado e da Prefeitura Municipal de Manaus.
Art. 3.
- Sem prejuízo de outros deveres, impostos pela legislação aplicável ou necessários à defesa da integridade do bem público, o instrumento que pactuar a concessão de uso autorizada por esta Lei deverá conter as seguintes obrigações essenciais da concessionária:
Iconservação, segurança, prevenção contra incêndio e depredação do bem cedido, sob supervisão e fiscalização dos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Desporto;
IIpagamento, ao Estado do Amazonas, de 5% (cinco por cento) do valor de toda e qualquer renda auferida com a utilização da área cedida;
IIImanutenção do nome do Governo do Estado do Amazonas - Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto - como cessionário, no local, documentos, inídia e impressos em geral;
IVutilização, pelo Poder Público, do bem cedido, de forma gratuita e a partir de requisição do Secretário de Estado Coordenador de Cultura, Turismo e Desporto, com reserva antecipada e obrigatória dos períodos da Semana da Pátria, do Carnaval e do "Carnaboi".
Parágrafo único- O contrato de concessão será rescindido, sem que àconcessionária assista direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias, por inadimplemento de qualquer cláusula contratual ou se ao bem cedido for dada destinação diversa da estabelecida no artigo 1º desta Lei.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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