Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2706, de 26 de dezembro de 2001
Lei nº 2706/2001
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a desvinculação do Estado do Amazonas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
O Estado do Amazonas, por seus órgãos da Administração Direta, e entidades da Administração Indireta e fundações, fica desvinculado do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor PúblicoPASEP, instituído pelo art. 3º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2.
o Estado do Amazonas e os órgãos a que se refere o artigo anterior, assegurarão aos seus servidores o pagamento de um abono anual equivalente a um salário mínimo, nos termos e condições previstos no § 3º do art. 239 da Constituição Federal.
Art. 3.
As sociedades de economia mista e as empresas públicas controladas pelo Estado, continuarão a contribuir para o Programa de Integração Social - PIS, na forma da legislação específica.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.018, de 13 de julho de 1971.
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