Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2706, de 26 de dezembro de 2001

Lei nº 2706/2001

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a desvinculação do Estado do Amazonas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O Estado do Amazonas, por seus órgãos da Administração Direta, e entidades da Administração Indireta e fundações, fica desvinculado do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor PúblicoPASEP, instituído pelo art. 3º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2.
o Estado do Amazonas e os órgãos a que se refere o artigo anterior, assegurarão aos seus servidores o pagamento de um abono anual equivalente a um salário mínimo, nos termos e condições previstos no § 3º do art. 239 da Constituição Federal.
Art. 3.
As sociedades de economia mista e as empresas públicas controladas pelo Estado, continuarão a contribuir para o Programa de Integração Social - PIS, na forma da legislação específica.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.018, de 13 de julho de 1971.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.