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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2705, de 26 de dezembro de 2001

Lei nº 2705/2001

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma anexa a esta Resolução.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Regulamento da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

REGULAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- A Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas (PGA) é instituição permanente com assento constitucional, vinculada à Presidência, competindo-lhe a representação judicial, na promoção da defesa dos legítimos interesses do Poder, sem prejuízo das competências da Procuradoria Geral do Estado e das atribuições do Ministério Público, bem como a consultoria e o assessoramento jurídico da Mesa e dos demais órgãos do Legislativo, mediante o controle interno da legalidade dos atos praticados na esfera administrativa e legislativa.
Art. 2.
- A Procuradoria é constituída por dez Procuradores, organizados em classe única e dirigidos por um Procurador-Geral, escolhido pelo Presidente da Assembléia, na forma prescrita no art. 46,
§ 2ºº, da Constituição do Estado.
§ 1ºº - Os cargos de Procurador que excedam ao número identificado no caput deste artigo serão automaticamente extintos a medida que vagarem.
§ 2ºº - O provimento do cargo de Procurador dar-se-á através da realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, que contará com a obrigatória participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -- Secção do Amazonas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
- A Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:
a)- Conselho de Procuradores; e,
b)- Procurador-Geral.
IIÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:
a)- Procuradoria Administrativa;
b)- Procuradoria Judicial Comum; e,
c)- Procuradoria de Pessoal.
IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:
a)- Coordenadoria de Pesquisa e Estudos Jurídicos; e,
b)- Coordenadoria de Assessoramento Parlamentar.
IVÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE PROCURADORES

Art. 4.
- Ao Conselho de Procuradores, órgão superior consultivo e de deliberação coletiva, constituído por todos os Procuradores em atividade e presidido pelo Procurador-Geral, compete deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, e, especialmente:
IDecidir, por solicitação do Procurador-Geral, sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo, para a apuração de infração funcional imputada a Procurador da Assembléia Legislativa;
IIDeliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria da Assembléia Legislativa, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral ou por um terço de seus membros;
IIIDirimir dúvidas sobre as atribuições dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa;
IVParticipar dos concursos para o provimento do cargo de Procurador da Assembléia Legislativa, indicando os Procuradores que o representará no certame;
VJulgar os recursos dos Procuradores, sobre medida disciplinar ou perda parcial ou integral da gratificação do procuratório, aplicada a estes pelo Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, com efeito suspensivo; e,
VIDeliberar sobre a indicação de Procuradores para participar em encontros nacionais de interesse da categoria e a respeito de afastamento de Procuradores para o fim de frequência a cursos de qualificação profissional, inclusive pós-graduação;
Parágrafo único- O Conselho de Procuradores se reunirá bimestralmente, de acordo com calendário a ser elaborado por seu Presidente.

SEÇÃO II

DO PROCURADOR-GERAL

Art. 5.
- Ao Procurador-Geral, nomeado na forma do artigo 46,
§ 2ºº, da Constituição do Estado, compete:
IDirigir e representar a Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa nas relações judiciais e extrajudiciais, que este Regimento Interno não atribuir a órgão de atividade--fim;
IIPresidir o Conselho de Procuradores e convocar suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIICumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Procuradores;
IVDesignar relatores de processos e emitir pronunciamento final a respeito dos pareceres prolatados;
VAplicar as penas disciplinares e a perda parcial ou integral da gratificação do procuratório, quando determinadas pelo Conselho de Procuradores;
VIPresidir Comissões de Sindicância e Inquéritos Administrativos que visem apurar as infrações funcionais cometidas por Procuradores, quando determinado pelo Conselho de Procuradores, na forma do artigo 3.º, I, deste Regimento Interno;
VIIControlar a frequência e a assiduidade dos Procuradores e dos servidores administrativos da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa; e,
VIIISupervisionar o desempenho, inclusive quanto ao cumprimento de prazos e a prática de atos judiciais ou administrativos a que por lei estiverem obrigados os Procuradores e servidores administrativos da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa;

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM

Art. 6.
- Os órgãos de atividade-fim, dirigidos por Procuradores nomeados pelo Procurador-Geral, têm as seguintes atribuições:
IProcuradoria Administrativa: a)- - estudar e definir as questões de Direito Administrativo submetidas à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, exceto às relativas a pessoal;
b)- exercer as funções de assessoria e consultoria dos órgãos da Assembléia Legislativa em matéria de Direito Administrativo;
c)- emitir parecer e elaborar contratos, convênios, acordos, consórcios, ajustes e seus aditamentos celebrados pela Assembléia Legislativa;
d)- representar a Assembléia Legislativa nos procedimentos judiciais que versem sobre direitos reais ou possessórias incidentes sobre bens móveis ou imóveis;
e)- responder pelo patrimônio mobiliário da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa; e,
f)- emitir pareceres em procedimentos licitatórios.
IIProcuradoria Judicial Comum:
a)- representar a Assembléia Legislativa em procedimentos judiciais que não se enquadrem nas atribuições das demais Procuradorias, inclusive em mandados de segurança e em ações diretas de inconstitucionalidade; e,
b)- emitir pareceres em processos que versem sobre matéria que não colida com as reservadas às demais Procuradorias;
IIIProcuradoria de Pessoal:
a)- representar a Assembléia Legislativa em procedimentos judiciais reivindicatórios de direitos trabalhistas;
b)- manifestar-se em processos administrativos que digam respeito à regulação jurídica dos que prestam ou tenham prestado serviços à Assembléia Legislativa, bem como aos direitos decorrentes do vínculo laboral, porventura existente.
c)- participar, como representante da Procuradoria da Assembléia Legislativa, nos concursos de admissão de servidores, nos procedimentos para o efeito de promoção funcional ou enquadramento e nas sindicâncias ou processos apuratórios da conduta funcional dos servidores da Assembléia Legislativa; e,
d)- pronunciar-se nos contratos que tenham por objeto a terceirização de serviços essenciais à Assembléia Legislativa.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO

Art. 7.
- Os órgãos de atividade-meio, dirigidos por Procuradores nomeados pelo Procurador-Geral, têm as seguintes atribuições:
ICoordenadoria de Pesquisa e Estudos Jurídicos:
a)promover o aperfeiçoamento intelectual e técnico dos procuradores e do pessoal administrativo da Procuradoria Geral da Assembléia;
b)organizar e realizar seminários, encontros, palestras e outras atividades que objetivem a qualificação e atualização dos procuradores e servidores administrativos;
c)promover a seleção para o estágio de estudantes de Direito;
d)elaborar e divulgar, através de boletim informativo e outros meios, as atividades da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, bem como matérias doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais de interesse dos procuradores ou da Mesa Diretora;
e)estabelecer intercâmbio com entidades congêneres;
f)acompanhar e controlar as atividades técnicas de representação judicial, inclusive quanto ao cumprimento de prazos, procedimentos e atos praticados;
g)subsidiar os procuradores na elaboração de pareceres quanto à anterior existência de pronunciamentos da Procuradoria no que se refere à causa de pedir, identidade de parte, litispendência ou coisa julgada;
h)coordenar e supervisionar as atividades de pesquisa, classificação e catalogação de pareceres, e de quaisquer atos normativos dos diversos níveis da Administração; e,
i)dirigir a biblioteca jurídica da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa.
IICoordenadoria de Apoio Parlamentar:
a)supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos procuradores em plenário e perante as comissões técnicas permanentes e especiais; e,
b)atender a consultas dos deputados em assunto de natureza jurídica que se vinculem ao desempenho parlamentar.

SEÇÃO V

DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 8.
- Os órgãos de apoio administrativo serão organizados e terão atribuições estabelecidas em ato do Procurador-Geral, preservada a compatibilidade com a estrutura administrativa da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
- Ficam reiterados e convalidados os termos ínsitos no art. 2.º da Lei n0 34, de 03 de fevereiro de 1992, no

art. 1.º do Ato da Mesa n.º 302-A, de 23 de maio de 1994, e no art. 1.º do Ato da Mesa n.º 007, de 12 de maio de 1998.

§ 1ºº - A gratificação do procuratório do legislativo, parte integrante dos vencimentos do cargo de Procurador, e vantagem permanente relativa á natureza do trabalho, concedida aos Procuradores da Assembléia Legislativa, ativos e inativos, pelo efetivo exercício das atribuições descritas no artigo 46 da Constituição do Estado do Amazonas e neste Regimento.
§ 2ºº - Não excluem a percepção da vantagem de que trata o parágrafo anterior os afastamentos decorrentes de:
IFérias;
IILicenças remuneradas;
IIIDisposição para o exercício de cargo ou função de confiança na administração pública;
IVJúri; e,
VCurso de qualificação profissional e de pós-graduação, de interesse da Procuradoria Geral, mediante prévia deliberação do Conselho de Procuradores, aprovada pela Mesa Diretora.
Art. 10.
- O Procurador da Assembléia Legislativa perderá:
I¼ (um quarto) do valor da gratificação do procuratório se, sem justa causa ou expressa autorização do Procurador-Geral, deixar de promover ou contestar as ações, desistir, acordar, transigir, renunciar, confessar, firmar compromisso, não interpuser ou desistir dos recursos interpostos, ou deixar de praticar qualquer ato a que por lei

estiver obrigado, em processo judicial ou administrativo, em prejuizo dos interesses da Assembléia Legislativa, incidindo o respectivo desconto sempre e toda vez que se verificar uma dessas situações até o máximo de 4 (quatro) descontos por mês; e,

II1/30 (um trinta) avos do valor da gratificação do procuratório, a cada falta injustificada ao serviço.
Parágrafo único- As ocorrências das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo serão devidamente registradas e comunicadas ao Procurador-Geral, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, para o efeito de consignação dos descontos em folha de pagamento e registro nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 11.
- As faltas ou impedimentos do Procurador-Geral serão supridas pelo Procurador que contar com maior tempo na classe, exceto quando necessária a designação de substituto, caso em que se respeitará o mesmo critério de escolha do titular.
Art. 12.
- A vigência deste Regulamento é vinculada a da Lei que o aprovar.

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