Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2703, de 20 de dezembro de 2001

Lei nº 2703/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONSIDERA de Utilidade Pública a entidade "CASA DE SAÚDE SÃO PAULO".

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
- Fica considerada de Utilidade Pública a entidade "CASA DE SAÚDE SÃO PAULO", com sede e foro jurídico nesta Comarca, localizada na Rua Xavante, nº 43 - bairro - Terra Nova II.
Parágrafo únicoIncumbe à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n.º 15 de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.