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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2701, de 19 de dezembro de 2001

Lei nº 2701/2001

Art. 1.
- A SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS - SNPH, empresa pública de propósito específico, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas, personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, sede e foro na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, tem por finalidades: I a organização, a fiscalização e o desenvolvimento da rede hidroviária interior, das travessias e da navegação regional no Estado do Amazonas; II o exercício da condição de Autoridade Portuária, nos termos da Lei Federal n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1.993, e do Convênio de Delegação n.º 07/97 e subseqüentes Termos Aditivos, celebrados entre a União, através do Ministério dos Transportes, e o Estado do Amazonas, mediante:
a)a manutenção do funcionamento do CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA - CAP;
b)a prestação, juntamente com os demais Operadores Portuários, do apoio necessário ao funcionamento do Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO do Porto de Manaus; III a fiscalização da implantação do Projeto de Revitalização do Porto de Manaus e da Estação Hidroviária do Amazonas.
Parágrafo único- A SNPH executará suas atividades dentro do princípio de descentralização administrativa e de atribuição preferencial à iniciativa privada de todas as atividades de produção de bens e serviços de que necessitar para a consecução de seus objetivos.

PODER LEGISLATIVO

REESTRUTURA a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH e dá outras providências. (Lei nº 3127, D.Of. nº 31.098 de 10.05.07 - Revoga esta Lei).

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 2.
- Compete à Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH: I fiscalizar e promover melhorias na infra-estrutura estadual para o transporte aquaviário interior no Estado do Amazonas, abrangendo a navegação, os portos do interior e as hidrovias; II exercitar a política estadual de infra-estrutura estabelecida pelo Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias para o transporte aquaviário interior do Estado, no tocante à navegação, aos portos e às hidrovias; III fiscalizar todas as atividades que couberem ao Estado, concernentes à construção, manutenção, operação, administração e exploração da infra-estrutura do transporte aquaviário interior do Estado do Amazonas; IV fiscalizar e promover a preservação dos recursos naturais e outros que interessem à infra-estrutura hidroviária interior do Estado, interagindo com os organismos encarregados da preservação do meio ambiente nas esferas da União, do Estado e dos Municípios; V propor a desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades, com destaque para as relativas à revitalização do Porto de Manaus; VI estabelecer, em cooperação com as autoridades navais, os gabaritos exigidos nas obras de arte que interfiram nas vias navegáveis interiores; VII oferecer subsídios para o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário dos Governos da União e do Estado; VIII fiscalizar a construção, a reforma, a ampliação, o melhoramento e a exploração de Terminais Portuários de uso público ou privativo, para carga geral e carga específica, na orla fluvial de Manaus e dos Municípios do Interior; IX comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda a implantação dos Terminais Portuários de que trata o inciso anterior, com vistas à fiscalização fazendária; X autorizar a origem e o destino das rotas regulares do transporte regional da navegação interior do Estado do Amazonas, para as embarcações mistas de passageiros e cargas; XI disciplinar o transporte aquaviário interestadual e internacional, no que se refere às rotas de navegação no canal preferencial dos rios e à atracação nos portos, terminais e embarcadouros construídos dentro da área de jurisdição do Estado do Amazonas; XII estabelecer os valores tarifários para a cobrança das passagens da navegação interior estadual, mediante proposta do Sindicato dos Armadores do Estado do Amazonas - SINDARMA e aprovação do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias; XIII subscrever e integralizar ações, na forma estabelecida na legislação aplicável e após expressa autorização do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias, sempre na condição de sócio minoritário em termos de capital votante e respeitados os limites orçamentários, em empresas privadas que desenvolvam atividades portuárias, hidroviárias e navais no Estado do Amazonas, cujos serviços interessem ao estabelecimento de parcerias com vistas à consecução das finalidades da SNPH; XIV subscrever e integralizar ações, na forma da legislação aplicável, em até 20% (vinte por cento) do capital de empresas de navegação regional, possuidoras de licenciamento da SNPH para transporte de passageiros e cargas, com vistas a viabilizar o Programa do Governo de renovação das embarcações regionais do Estado do Amazonas; XV assumir a condição de agente arrecadador, na forma de convênios firmados com o Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Fundo de Marinha Mercante e outras entidades de fomento; XVI desenvolver outras atividades que lhe sejam delegadas pela União ou suas entidades, relativamente à administração portuária.
§ 1ºº - As operações das travessias regionais sob fiscalização da SNPH serão, necessariamente, privatizadas, após devidamente reestruturadas e organizadas.
§ 2ºº - Nos termos do Convênio de Delegação n.º 07/97, os portos do Interior do Estado, localizados nos Municípios de Itacoatiara, Parintins, Tabatinga e Coari, deverão ter suas instalações arrendadas através de procedimento licitatório, exercitando a SNPH, tão-somente, a competência de Autoridade Portuária.
Art. 3.
- Para a consecução de suas finalidades e o exercício de suas competências, a SNPH tem a seguinte estrutura básica de organização e fiscalização: I CONSELHO SUPERIOR DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS, formado, basicamente, por

empresários e técnicos de reputação ilibada do setor portuário, com a competência básica de estabelecer a política orientacional e as diretrizes gerais para o setor e de aprovar o seu próprio Regimento Interno; II DIRETORIA EXECUTIVA, composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Jurídico, que serão escolhidos dentre os integrantes do sistema portuário e dos quadros profissionais das empresas e Operadoras Portuárias provedoras da SNPH. (Parte Revogada pelo Art. 14 da Lei nº 2783/2003) III CONSELHO FISCAL, composto de 03 (três) membros, que serão escolhidos, com os respectivos suplentes, pelo Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias, para cumprir mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 4.
- O Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias, composto por 07 (sete) membros, todos oriundos da atividade privada do setor portuário do Estado do Amazonas, incluído o Presidente, tem seu funcionamento balizado pelos seguintes princípios: I (Revogado pelo Art. 14 da Lei nº 2783/2003) II o Diretor-Presidente da SNPH será membro nato, assumindo a Presidência do Colegiado nas faltas e impedimentos do titular; III os demais membros do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias serão indicados, com os respectivos suplentes, pelos seguintes organismos:
a)Sindicato dos Operadores Portuários - SINOP;
b)Sindicato dos Operários nos Serviços Portuários de Manaus;
c)Empresas Provedoras e operadoras portuárias vencedoras de licitação: · Operadora Amazônia Operações Portuárias Ltda., vencedora líder da Concorrência n.º 01/2001-SNPH; · Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S.A.; · Estação Hidroviária do Amazonas S.A.
IV(Revogado pelo Art. 14 da Lei nº 2783/2003)
V(Revogado pelo Art. 14 da Lei nº 2783/2003)
VItodos os atos e decisões do Colegiado que envolvam interesses de terceiros deverão ser publicados, sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
Parágrafo único- A remuneração da Diretoria Executiva, dos membros do Conselho Fiscal e dos titulares de cargos de confiança da SNPH será estabelecida, anualmente, na primeira reunião do Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias.
Art. 5.
- O funcionamento do Conselho Fiscal, órgão fiscalizador de caráter permanente da SNPH, guardará obediência aos seguintes princípios:
Ialém das demais hipóteses previstas em lei, é vedada a escolha, como integrante do Colegiado, de qualquer integrante dos órgãos de administração da SNPH, assim como de cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da Empresa;
IIos membros do Colegiado serão investidos em seus cargos mediante assinatura de Termo de Posse, lavrado em

LIVRO PRÓPRIO – , sendo o Presidente eleito por seus pares, na primeira reunião que se seguir à posse.

Art. 6.
- Constituem receitas da SNPH:
Irecursos financeiros oriundos das Operadoras Portuárias provedoras, para pagamento de todas as despesas de

custeio e pessoal da SNPH;

IIeventuais dotações consignadas à SNPH no Orçamento do Estado do Amazonas e os créditos abertos por leis especiais para projetos e programas específicos;
IIIo produto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar à Empresa, ou que o Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Manaus - CAP homologar;
IVo produto de multas e emolumentos devidos à SNPH;
Vos juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da SNPH;
VIas importâncias arrecadadas e as devidas por serviços de consultoria ou fornecimentos eventuais, prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;
VIIos legados, os donativos e outras rendas eventuais;
VIIIos valores que lhe couberem na distribuição de lucros do resultado e dividendos de parcerias com empresas privadas ou do resultado líquido de sociedade de economia mista da qual participe;
IXas transferências à SNPH oriundas do Estado ou de Municípios;
Xas transferências à SNPH oriundas de convênios com o Governo Federal voltadas para a recuperação do patrimônio federal;
XIas tarifas de serviços portuários e hidroviários homologados pelo Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Manaus - CAP;
XIIos aluguéis e arrendamentos de bens e instalações portuárias;
XIIIas transferências decorrentes de convênios com órgãos públicos e entidades privadas de gerenciamento, supervisão, fiscalização ou fomento às atividades portuárias.
Art. 7.
- O patrimônio da SNPH será constituído de bens e do capital integralizado pelo Estado do Amazonas, repassados à Empresa e em seu nome escriturados.
Art. 8.
- O capital social da SNPH é de R$-65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais), sendo R$-20.000.000,00 (vinte milhões de reais) já integralizados pelo Estado do Amazonas e o restante a ser integralizado oportunamente, de acordo com as necessidades de aporte de capital.
Art. 9.
- (Revogado pelo Art. 14 da Lei nº 2783/2003)
Art. 10.
- (Revogado pelo Art. 14 da Lei nº 2783/2003)
Art. 11.
- Fica mantido o Fundo Estadual Portuário, criado pela Lei Estadual nº 2.610, de 03 de julho de 2.000.
Art. 12.
- (Revogado pelo Art. 14 da Lei nº 2783/2003)
Art. 13.
- Ficam revogados a Lei n.º 2.389, de 02 de maio de 1.996, os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2.638, de 12 de janeiro de 2.001, e as demais disposições em contrário.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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