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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2700, de 19 de dezembro de 2001

Lei nº 2700/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a utilizar os recursos provenientes de royalties e participação especial na capitalização de fundo de natureza previdenciária e/ou no pagamento de dívidas para com a União, bem como alienar ou ceder os respectivos direitos creditórios, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Poder executivo autorizado a utilizar os recursos relativos à participação do Estado do Amazonas nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras referentes à exploração de petróleo e gás natural, na capitalização de fundo de natureza previdenciária e/ou no pagamento de dívidas para com a União.
Art. 2.
Fica o Poder executivo autorizado a firmar Contrato com a União para alienação ou cessão e transferência dos diretos de crédito pertencentes ao Estado do Amazonas relativos a sua participação obrigatória, decorrentes das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural de que tratam a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e a Lei federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, nas modalidades de royalties e participação especial, nos valores e período a serem definidos no instrumento contratual.
Parágrafo únicoOs recursos originários da alienação ou cessão dos direitos creditórios serão destinados exclusivamente para atender os objetivos previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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