Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2694, de 21 de novembro de 2001
Lei nº 2694/2001
Art. 1.
- A Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2.000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º - Preservado o valor do ICMS atualizado monetariamente, fica o Poder Executivo autorizado a conceder dispensa parcial de multas e dos juros de mora oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e de Auto de Apreensão, lavrados até 30 de setembro de 2.001, desde que o contribuinte renuncie a qualquer recurso administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o Fisco Estadual.
PODER LEGISLATIVO
ALTERA dispositivos da Lei n.º 2.599, de 02 de fevereiro de 2.000 - que autoriza a concessão de remissão total e anistia parcial de débitos fiscais que especifica - e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado, ainda, em relação aos débitos fiscais do ICMS vencidos e atualizados até 30 de setembro de 2.001, a promover:
Ipara o contribuinte estabelecido no Interior do Estado, inclusive em relação aos débitos fiscais do ICMS oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e Auto de Apreensão:
a)a dispensa total da multa e dos juros de mora dos débitos fiscais de valor até R$-100.000,00 (cem mil reais) por contribuinte, considerado o montante dos códigos de receitas relativo ao imposto, à multa e aos juros de mora;
b)a dispensa parcial do valor da multa e dos juros de mora, na hipótese prevista na alínea anterior, nos valores que excederem a R$-100. 000,00 (cem mil reais);
IIpara o contribuinte estabelecido no Município de Manaus, além do disposto no artigo anterior, a anistia parcial de multas e dos juros de mora oriundos de débitos fiscais, desde que o contribuinte renuncie a qualquer recurso administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o Fisco Estadual;
IIIa remissão dos débitos fiscais, inclusive os oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e de Auto de Apreensão, cujo montante do imposto, multa e juros de mora, por contribuinte, não seja superior a R$ 3.000, 00 (três mil reais).
§ 1º- No caso do inciso I deste artigo, sempre que o valor do débito fiscal for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicar-se-ão a cada parte do débito, respectivamente, as regras das alíneas "a" e "b".
§ 2º- (Vetado)
I(Vetado)
II(Vetado)
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia das multas e juros de mora relativos aos débitos fiscais do IPVA, vencidos até 31 de dezembro de 2.000.
Art. 4.
- Os débitos fiscais relativos ao ICMS, de responsabilidade dos contribuintes estabelecidos no Interior do Estado, beneficiados nos termos desta Lei, poderão ser recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas."
Art. 2.
- O reconhecimento dos benefícios de que trata a Lei n0 2.599, de 2 de fevereiro de 2000, com a redação determinada por esta Lei, será efetivado nos termos da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único- Os benefícios a que se refere o caput deste artigo alcançam também os débitos fiscais com parcelamento, inscritos ou não na Dívida Ativa.
Art. 3.
- As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias pagas.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.