Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2693, de 19 de novembro de 2001
Lei nº 2693/2001
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
TORNA obrigatório a instalação de dispositivos de segurança nos setores de embarques das rodoviárias do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
- É obrigatório, nos setores de embarques de passageiros dos terminais rodoviários do Estado do Amazonas, a instalação de dispositivos de segurança individualizado e para bagagem de mãos.
Parágrafo único- O dispositivo de segurança a que se refere este artigo, deverá, entre outros, obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
a)Equipado com detector de metais para a pessoa e a bagagem;
b)No caso de Portas, travador e retorno automático;
Art. 2.
- Os terminais rodoviários terão um prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta lei, para instalar o equipamento que trata o artigo 1.º.
Art. 3.
- Cabe as empresas ou órgãos administradores dos terminais rodoviários de cada município do Estado o cumprimento desta Lei nos seus aspectos de instalação e fiscalização.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revoguem-se as disposições em contrário.
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