Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2692, de 5 de novembro de 2001
Lei nº 2692/2001
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre os ajustamentos do Plano Plurianual, e dá outras providências.
Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre os ajustamentos introduzidos no Plano Plurianual instituído pela Lei n.º 2.584, de 29 de dezembro de 1999, de acordo com as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Estado do Amazonas, abrangendo as despesas de capital e outras decorrentes, e para as relativas aos programas de dura ção continuada.
Art. 2.
- A inclusão, exclusão e alteração de programas, projetos e ações orçamentárias realizadas no Plano Plurianual tem como finalidade ajustá-lo às circunstâncias e à reavaliação da realidade social, econômica e financeira do Estado e, também, ao processo gradual de reestruturação do gasto público, principalmente face à Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3.
- Os ajustamentos a que se refere o art. 1.º estão consolidados no Anexo desta Lei.
Art. 4.
- Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Estadual, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas nele definidos, ressalvadas as alterações ocorridas decorrentes dos ajustamentos previstos no art. 5.º da Lei n.º 2.584, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei n.º 2.617, de 03 de outubro de 2000.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros, indicados na Lei n.º 2.584, de 29 de dezembro de 1999, com os ajustamentos introduzidos pela Lei n.º 2.617, de 03 de outubro de 2000, e nesta Lei, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) por programa, para efeito de elaboração e execução do Orçamento do Estado.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
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