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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2689, de 18 de outubro de 2001

Lei nº 2689/2001

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o programa de valorização do idoso.

Art. 1.
- Fica criado o programa de valorização do idoso, que tem como finalidade valorizar a experiência profissional adquirida pelos idosos, propiciando a transmissão de seus conhecimentos, habilidades e aptidões ás crianças e adolescentes, através de oficinas de aprendizagem e produção.
Art. 2.
- Para a participação no programa definido no artigo anterior, os idosos deverão ter idade igual ou superior a sessenta anos, renda mensal inferior a quatro salários mínimos, experiência comprovada e interesse no trabalho junto às crianças e adolescentes, devendo inscrever-se para a seleção, conforme prazos, forma de avaliação e requisitos estabelecidos em regulamento.
Art. 3.
- (Vetado)
Art. 4.
- Para aqueles idosos que optarem pela participação como voluntários no programa, também será efetivada a seleção. excluídas as exigências de idade e renda mínima, mencionadas no artigo 2.º desta lei.
Art. 5.
- A coordenação do programa instituído através da presente lei, será efetivada pela SETRAB - Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social, que ficará incumbida da seleção e treinamento dos idosos, com base em critérios previamente estabelecidos e divulgados no Diário Oficial do Estado do Amazonas, planejando a organização das oficinas de aprendizagem e produção, acompanhamento e avaliação dos trabalhos.
Art. 6.
- Para o desenvolvimento e ampliação do Programa, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades de direito público ou privado.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8.
- O poder Executivo, por meio da SETRAB - Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social, regulamentará esta lei no prazo de 90 ( noventa ) dias.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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