Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2688, de 17 de outubro de 2001
Lei nº 2688/2001
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a utilização da mão-de-obra carcerária.
Art. 1.
- Fica determinado que o Poder Executivo, por intermédio da sua Secretaria de Justiça e Cidadania, está autorizado a realizar convênios com as demais Secretarias de Estado, Prefeituras Municipais e empresas, para que seja utilizada mão-de-obra dos sentenciados recolhidos em estabelecimentos de regime fechado e semi-aberto.
Art. 2.
- Os convênios referentes ao artigo 1.º desta Lei objetivarão sempre a execução de serviços e a produção de bens de interesse da comunidade.
Art. 3.
- Os serviços e bens de interesse da comunidade que serão reparados ou conservados pelos detentos dizem respeito aos imóveis, móveis, utensílios e máquinas usados em hospitais da rede pública, postos de saúde, escolas, parques infantis e outros semelhantes, assim como, poderão também produzir artigos a serem utilizados nesses locais.
Art. 4.
- Os convênios deverão prever, mediante necessidade, cursos de formação e treinamento aos detentos.
Art. 5.
- (Vetado)
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu cumprimento.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
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