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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2687, de 18 de outubro de 2001

Lei nº 2687/2001

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

TORNA obrigatória a publicação nos jornais do Amazonas de advertência quanto a exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes. (Reproduzido no D.Of. nº 29.756 de 18.10.01)

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
- Os jornais do Amazonas que tragam em seus classificados anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo ficam obrigados a publicar advertência quanto a exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único- A advertência de que trata o caput deste artigo deverá conter a seguinte frase: "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME - DISQUE DENÚNCIA - FONE 633-4520".
Art. 2.
- A advertência de que trata o artigo 1º deverá ser publicada obedecendo as seguintes especificações:
Inas páginas dos classificados com destaque;
IIem caixa alta; com tamanho mínimo de 10X05cm.
Art. 3.
- O ônus da publicação de que trata esta Lei será de responsabilidade do jornal, sem custos para o Poder Público.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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