Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2686, de 18 de outubro de 2001
Lei nº 2686/2001
Art. 1.
- Fica instituída a Campanha Anual de Combate à Violência e Exploração Contra Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre a criação da Campanha Anual de Combate à Violência e Exportação Contra Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO AMAZONAS DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
- A Campanha Anual de Combate à Violência e Exploração Contra Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas tem por objetivo:
Icombater toda e qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes, principalmente as relacionadas ao trabalho infantil e à exploração sexual;
IIplanejar e adotar medidas efetivas de esclarecimentos às crianças e adolescentes sobre seus direitos, estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IIIinibir a cultura da violência, despertando nas crianças e adolescentes do Estado do Amazonas a consciência da importância da solidariedade humana e, do respeito aos direitos fundamentais da pessoa como pressupostos primordiais da vida em sociedade;
IVpromover atividades de caráter educativo e sócio-culturais nas escolas da rede pública e particular de ensino oficial do Estado, durante uma semana de cada ano, visando concretizar o que dispõem os incisos I, II e III deste artigo.
Art. 3.
- O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, constituirá a Comissão Especial que terá como responsabilidade elaborar anualmente a Campanha de Combate à Violência e Exploração Contra Crianças e Adolescentes:
§ 1ºº - A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros:
Ium representante da Secretaria de Estado da Educação;
IIum representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IIIum representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IVum representante do Ministério Público Estadual;
Vum representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas; --
VIum representante da Subcomissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Secção Amazonas;
VIIum representante da Pastoral do Menor da Arquidiocese de Manaus;
VIIIum representante do Movimento Nacional de Direitos Humanos;
IXum representante da Associação dos Conselhos Tutelares do Estado do Amazonas;
§ 2ºº - A Comissão Especial poderá requisitar funcionários públicos estaduais para assessorá-la.
§ 3ºº - A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria de Estado do trabalho e assistência social, que lhe prestará todo apoio e infra-estrutura necessárias.
§ 4ºº - A Comissão Especial disporá de 60 (sessenta) dias, contados de sua constituição para concluir os trabalhos.
§ 5ºº - O Poder Executivo regulamentará a Campanha Anual de Combate à Violência e Exploração Contra Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas no prazo de 30 (trinta) dias a partir da finalização dos trabalhos da Comissão Especial, de acordo com as conclusões estabelecidas por esta.
Art. 4.
- As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamente vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 5.
- Pelo Poder Executivo serão adotadas todas as providências cabíveis e necessárias para a publicação do disposto nesta lei, incluindo a afixação das espécies legais nas escolas da rede pública e privada do Estado do Amazonas em locais visíveis.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.